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Resposta à Consulta Nº 315 DE 18/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CRÉDITO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPERMERCADO – PADARIA E CONFEITARIA – PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇAO NÃO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INSUMOS – RESTITUIÇÃO. (1) A entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2033. É vedado o aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao consumo de energia elétrica nas atividades de panificação e confeitaria, desenvolvidas em estabelecimento de supermercado, uma vez que essas atividades não se enquadram no conceito de industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), norma utilizada de forma subsidiária em relação ao ICMS. (2) É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. No caso de os produtos de padaria e confeitaria ter o imposto debitado na saída do supermercado, o contribuinte poderá, nos moldes dos artigos 1.014 a 1.025 do RICMS, solicitar a restituição do valor do ICMS-ST retido por ocasião das aquisições das mercadorias utilizadas como insumos na elaboração dos produtos, pois não haverá a saída das mesmas mercadorias, sendo, portanto, hipótese em que o fato gerador presumido não se realiza.

Estadual - MT - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 317 DE 23/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CONDIÇÃO – CRÉDITO – RENÚNCIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS – APROVEITAMENTO. A renúncia de crédito exigida para fruição de benefício fiscal não alcança o crédito decorrente de operação de devolução de mercadorias vendidas.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 318 DE 23/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – MADEIRA (AROEIRA) – DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – DIFERIMENTO – CONDIÇÃO – PROD UTO SIMILAR. Para fins de aplicação do diferimento previsto no Decreto 317/2019, produto mato-grossense similar é aquele que possui características semelhantes e que tenha os mesmos usos, aplicações e fins que o importado.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2022

Parecer GEOT Nº 98 DE 16/09/2019

ICMS. PRODUZIR. Prazo de fruição. PROTEGE. Percentuais de Contribuição. LC 160/17; Convênio ICMS 190/17; Lei nº 20.367/18; Lei nº 14.469/03; Lei nº 18.360/13.

Estadual - GO - DOE - 16 set 2019

Parecer GEOT Nº 102 DE 30/09/2019

ICMS. Incidência e obrigatoriedade de emissão de NF nas operações com gado, acobertadas por TTA ou GTA. Arts. 3º, 4º, 6º e 79 do RCTE-GO; 1º, § 7º e 6º, XLIII do Anexo IX do RCTE-GO; IN nº 913/08-GSF.

Estadual - GO - DOE - 30 set 2019

Resposta à Consulta Nº 321 DE 25/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. Os créditos relacionados com operações de saídas destinadas à exportação podem ser mantidos e, portanto, após a apuração do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, eles podem ser aproveitados para a apuração do total do ICMS a ser recolhido no período.

Estadual - MT - DOE - 25 nov 2022

Parecer GEOT Nº 104 DE 09/10/2019

ICMS. MICROPRODUZIR. Aplicabilidade no regime do Simples Nacional. LC 123/06; RES. CGSN nº 140/18; Lei nº 13.591/00; Dec. nº 5.265/00.

Estadual - GO - DOE - 9 out 2019

Resposta à Consulta Nº 322 DE 25/11/2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERIMENTO - OPÇÃO - REGRAS O regime do diferimento do ICMS tem como regra geral a característica de ser anual, ou seja, o optante é enquadrado no início do exercício subsequente à opção, o pedido de desenquadramento deve ser feito até novembro, com início de validade no próximo exercício; a norma autoriza, entretanto, a possibilidade de credenciamento com efeitos retroativos, condicionada à não utilização dos créditos fiscais que eventualmente tinha direito. O regime do diferimento é optativo e condicionado ao cumprimento de requisitos, existem diversas hipóteses que impedem a sua utilização, por causarem a sua interrupção ou encerramento; O destaque do ICMS no documento fiscal, a consequente a cobrança do imposto e sua aptidão para gerar crédito ao destinatário, é incompatível com a aplicação do regime do diferimento. Impossibilidade de estorno dos débitos de ICMS destacados nas notas fiscais de saída, ainda que o diferimento tenha sido concedido com efeitos retroativos.

Estadual - MT - DOE - 25 nov 2022

Parecer GEOT Nº 109 DE 22/10/2019

ICMS. Crédito outorgado extemporâneo. Art. 11, XXXI do Anexo IX do RCTE-GO. Consulta incidental da Subsecretaria da Receita Estadual.

Estadual - GO - DOE - 22 out 2019

Parecer GEOT Nº 110 DE 01/01/2019

ICMS. Importação e saída interna, destinada a industrialização, de mercadoria importada, para empresa integrante de grupo econômico. Arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 1 jan 2019