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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 184 DE 09/05/2022

Consulta sobre a possibilidade de dedução do ICMS pago antecipadamente, na importação de farinha de trigo, apenas da parte não financiada do Programa PRODUZIR (27%).

Estadual - GO - DOE - 9 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 125 DE 26/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS – PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 26 DE 31/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS – INSUMOS – CRÉDITO – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – APROVEITAMENTO. A apropriação do crédito, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas nos artigos 99 e seguintes do RICMS. A escrituração dos créditos do imposto fora do período deve observar o disposto no parágrafo único do artigo 114 do RICMS. O óleo diesel adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito no Estado de Mato Grosso. Também não enseja direito a crédito neste Estado a aquisição de lubrificantes, por se tratar de material de uso e consumo.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 29 DE 30/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL E INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUIÇÕES PIS/PASEP E COFINS – MEDICAMENTOS ANIMAIS DOMÉSTICOS CLASSIFICADOS NA NCM 3004 – CRÉDITO OUTORGADO – LIMITAÇÃO. A base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais e internas com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei Federal n° 10.147/2000 será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, quando destinados a contribuintes, nos termos do artigo 12 do Anexo V do Anexo V do RICMS. Para fins de fruição ao benefício do crédito outorgado dispensado ao estabelecimento comercial atacadista, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, somente poderá ser utilizado como crédito o valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII – RICMS.

Estadual - MT - DOE - 30 jan 2023

Portaria GABIN Nº 415 DE 03/10/2024

Dispõe sobre alteração de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 10 out 2024

Instrução Normativa SUREC/SEEC Nº 14 DE 10/10/2024

Estabelece os procedimentos para análise da concessão do benefício de que trata o art. 2º do Decreto Nº 45287/2023, e dá outras providências.

Estadual - DF - DOE - 14 out 2024

Resposta à Consulta Nº 128 DE 27/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM COM CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores ou implementos rodoviários, seja por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. As operações com as mercadorias "módulo de vidro (máquina de vidro da porta de veículo)", quando destinadas a uso automotivo, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por força do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, conforme previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS, independentemente da classificação na NCM/SH.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 30 DE 31/01/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PRODER - ATIVO IMOBILIZADO - DIFERIMENTO - CONDICIONADO. O contribuinte enquadrado em programa de desenvolvimento de Mato Grosso, que inclui o PRODER, poderá fazer a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, e a fruição será imediata à formalização do termo de adesão ao respectivo programa, de acordo com o registro em sistema eletrônico próprio, mediante atendimento dos requisitos, formas e condições correspondentes. É vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquotas do ICMS, de que trata o inciso III do caput do artigo 13 do Decreto Nº 288/2019, nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, ou, ainda, quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023

Decreto Nº 39432 DE 10/10/2024

Concede, para a indústria maranhense de laticínios, crédito presumido do ICMS, por adesão a benefício fiscal concedido pelo Estado da Bahia, na forma que indica.

Estadual - MA - DOE - 10 out 2024

Resposta à Consulta Nº 31 DE 31/01/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE RAÇÃO ANIMAL - BENEFÍCIO FISCAL - SAÍDAS INTERNAS PARA ANIMAL DOMÉSTICO - NÃO ALCANÇADAS. Os benefícios de isenção do ICMS ou de redução de base de cálculo, disciplinadas no artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis, respectivamente, às operações internas e às interestaduais de produto caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, desde que se comprove o cumprimento das condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos. Às farinhas de carne, de osso e de sangue a serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS e inciso VI do artigo 30 do Anexo V do RICMS, são aplicáveis os benefícios quando os produtos se destinarem ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou forem destinados à alimentação animal na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. As farinhas de carne, de osso e de sangue, quando utilizadas na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos dos invocados § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, e do § 5° do artigo 30 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 31 jan 2023