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Consulta Nº 4 DE 18/01/2022

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 338 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - INSUMOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 339 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - COOPERATIVA - EXPORTAÇÃO – DIFERIMENTO - FETHAB Quando diferido o ICMS incidente nas operações internas com soja, serão devidas as contribuições ao FETHAB e ao IAGRO, nos termos dos incisos I e I-A do § 1º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000, bem como o adicional de FETHAB previsto no artigo 7º-D-1 da mesma Lei; Em relação ao milho, se adquirido com diferimento do ICMS, não será exigida a contribuição ao FETHAB, que deverá ser recolhida pela trading company que intermediará a exportação, nos termos do inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 3 DE 18/01/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 18 jan 2022

Consulta Nº 2 DE 22/12/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA

Estadual - TO - DOE - 22 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 340 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997 O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Consulta Nº 1 DE 24/01/2022

3. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna direta ao produtor? 4. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda interna para revendedores? 5. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa direta ao produtor? 6. Qual a carga tributária e a base legal do RICMS na revenda Externa para revendedores?

Estadual - TO - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 341 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO. O contribuinte deste Estado que efetuar recolhimento indevido do Simples Nacional, poderá solicitar a restituição da parcela do tributo correspondente ao ICMS junto a esta SEFAZ, conforme determinação contida nos artigos 129 e 130 da Resolução do CGSN 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 342 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 343 DE 15/12/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 15 dez 2022