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Resposta à Consulta Nº 304 DE 03/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – RECINTO ALFANDEGADO MATO-GROSSENSE – MERCADORIA PARA REVENDA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Ao efetuar importação de bens e mercadoria, via Porto Seco mato-grossense, sem similares produzidos no Estado, o imposto incidente na importação fica diferido para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador, conforme regulamentação dada pelo Decreto n° 317/2019. O imposto diferido será considerado pago, quando da saída da mercadoria do estabelecimento importador, com tributação do imposto. E, caso a operação esteja submetida ao regime de substituição tributária, fica o importador obrigado a efetuar apuração e o recolhimento do ICMS/ST.

Estadual - MT - DOE - 3 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 307 DE 11/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – 1) SAÍDA INTERESTADUAL – MERCADORIAS SUJEITAS AO RECOLHIMENTO A CADA OPERAÇÃO – PRODER - DISPENSA EXPRESSA. 2) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - TRANSPORTADOR AUTONOMO – EMISSÃO DE CT-e – USUÁRIO VOLUNTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1) Nas saídas interestaduais de mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS, tais como algodão, arroz, café, feijão, girassol, milho, milheto, sorgo, soja etc., a apuração e recolhimento do imposto é a cada operação ou prestação, ainda que o contribuinte esteja enquadrado no regime de apuração normal, exceto se dispensado expressamente pela legislação, como é o caso dos contribuintes enquadrados nos PRODER. 2) O CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada pode ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes, e que voluntariamente requererem a utilização do referido documento fiscal nos termos do artigo 340 e 341 do RICMS e demais normas pertinentes, nas remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação que efetuarem, ou, ainda, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.

Estadual - MT - DOE - 11 nov 2022

Consulta Nº 13 DE 03/05/2022

7. Haverá a incidência de ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), referente a estas mercadorias, tendo em vista que se trata de: a) Atividade realizada fora do estabelecimento – fora do Estado do Tocantins; b) Material adquirido de terceiros, no Estado da Bahia e aplicado, exclusivamente, na construção da obra no município de Barreiras, no Estado da Bahia.

Estadual - TO - DOE - 3 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 311 DE 16/11/2022

ICMS – SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INDÚSTRIA - INSUMOS - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS O artigo 1º do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS elenca as mercadorias e bens sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Para fins de sujeição ao regime de substituição tributária é considerada a CNAE da atividade principal informada no cadastro de contribuintes. A comercialização posterior da mercadoria adquirida, em regra, é o fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária; se as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, a retenção do ICMS por substituição tributária não consolida o ciclo produtivo, na medida em que o fato gerador presumido não ocorre; caberá pedido de restituição do imposto retido, em favor do adquirente, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 16 nov 2022

Parecer GEOT Nº 96 DE 06/09/2019

Condicionante de contribuição ao PROTEGE na redução da base de cálculo no fornecimento de refeições (art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO).

Estadual - GO - DOE - 6 set 2019

Consulta Nº 12 DE 20/03/2022

COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS A PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – NÃO USUFRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 1.201/00: A inscrição estadual do produtor rural para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. Destarte, o benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/00 não abarca os produtores rurais pessoas físicas com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins.

Estadual - TO - DOE - 20 mar 2022

Resposta à Consulta Nº 312 DE 17/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRODUTOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – PROALMAT - COOPERATIVA O produtor de algodão cadastrado no PROALMAT poderá gozar de benefício fiscal sobre o ICMS incidente nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas destinadas à cooperativa também cadastrada; a operação posterior praticada pela cooperativa deverá se destinar integralmente ao mercado interestadual. Nas operações internas, caso o produtor seja optante pelo diferimento do ICMS e, cumpridas todas as condicionantes previstas, o ICMS poderá ser diferido, cabendo o recolhimento ao FETHAB e ao IMA/MT, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.261/2000; Interrompe o diferimento a saída para o exterior ou para outra unidade da Federação e na saída dos produtos resultantes do processo industrial.

Estadual - MT - DOE - 17 nov 2022

Decreto Legislativo Nº 36 DE 15/10/2024

Ratifica o Convênio ICMS Nº 102/2024, o Convênio ICMS Nº 101/2024 e o Convênio ICMS Nº 210/2023, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos estabelecidos no artigo 4º da Lei Nº 5530/1989, que tratam sobre a autorização, à unidades federadas, em instituir transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS, conforme especifica.

Estadual - PA - DOE - 23 out 2024

Resposta à Consulta Nº 314 DE 18/11/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO – ATIVO IMOBILIZADO – PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT/OMC – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – SÚMULA 575 DO STF – SÚMULA 20 DO STJ – APLICABILIDADE. A operação de importação de bem de país membro do GATT/OMC usufrui do mesmo tratamento tributário (nem mais gravoso, nem mais favorável) dispensado à operação interna (dentro de Mato Grosso) com o mesmo bem.

Estadual - MT - DOE - 18 nov 2022

Parecer GEOT Nº 97 DE 06/09/2019

Tributação de pescados destinados ao consumidor final.

Estadual - GO - DOE - 6 set 2019