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Resposta à Consulta Nº 92 DE 27/04/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA À ORDEM – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO – LIMITAÇÃO. Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, esta é alienada a terceiro, qualificando-o como efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário. Para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final, nos termos do artigo 182 do RICMS. A autorização para aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o percentual de MVA, constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único da Portaria 195/2019, somente é atribuída ao estabelecimento atacadista, situado em território mato-grossense, credenciado pela SEFAZ como substituto tributário e, desde que, seja optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/MT e optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Nos termos do inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, com relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, submetidas ou não ao regime de ICMS substituição tributária, o valor do crédito do imposto, destacado na Nota Fiscal de entrada, está limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Estadual - MT - DOE - 27 abr 2022

Resposta à Consulta Nº 103 DE 24/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria estiver relacionada no Apêndice do Anexo X do RICMS, e se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação na NCM, de acordo com o segmento que se insere. O produto "compressor de ar condicionado com código NCM 8414.30.91" não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 106 DE 24/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PORTO SECO – APURAÇÃO. Na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não realizada via recinto alfandegado mato-grossense, em regra, deve compor a base de cálculo do ICMS-Importação, além do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, todos os tributos, inclusive o ICMS, e despesas aduaneiras devidos na importação, sendo aplicado sobre a base de cálculo obtida a alíquota de 17%.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 109 DE 24/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COMPRA INTERESTADUAL - RECOLHIMENTO - RESPONSABILIDADE É responsável pelo pagamento do imposto devido a título de substituição tributária o fornecedor da mercadoria adquirida em operação interestadual, antes de a mercadoria adentrar no Estado de Mato Grosso. O destinatário é responsável solidário pelo imposto devido por substituição tributária quando o remetente da operação interestadual não o fizer ou o realizar em valor menor que o devido. O destaque do imposto devido por substituição tributária na nota fiscal interestadual dependerá da existência de acordo específico entre as Unidades Federativas em que a mercadoria é comercializada.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2022

Decreto Nº 99604 DE 11/10/2024

Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para dispor sobre a versão eletrônica do livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.

Estadual - AL - DOE - 14 out 2024

Resposta à Consulta Nº 110 DE 24/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - CONSUMO - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - FATO GERADOR PRESUMIDO - NÃO REALIZADO - RESTITUIÇÃO O fato gerador presumido que autoriza a antecipação do imposto por substituição tributária, em regra, é comercialização posterior da mercadoria adquirida, a qual não ocorre quando as mercadorias são consumidas ao longo do processo produtivo, hipótese em que cabe pedido de restituição do imposto retido, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X do RICMS. No caso do insumo de produção, em que a mercadoria original é transformada em um novo produto, esse deve ser tributado no momento de sua venda a consumidor final, de acordo com o regime normal de apuração do ICMS, assegurado o aproveitamento como crédito do valor destacado na NF-e de aquisição da mercadoria. Caso a mercadoria seja consumida ao longo do processo produtivo, é devido o ICMS diferencial de alíquotas em favor do Estado de Mato Grosso; caberá pedido de restituição parcial em favor do adquirente.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2022

Decreto Nº 99605 DE 11/10/2024

Institui o Programa Estadual de Apoio ao comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas, em adesão ao disposto no Decreto Nº 35383/2019, do Estado do Maranhão.

Estadual - AL - DOE - 14 out 2024

Resposta à Consulta Nº 111 DE 16/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTO NÃO SUJEITO. O crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, não se aplica às operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O produto classificado na subposição 8432.90.00 da NCM/SH não está arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as respectivas operações não se sujeitam ao regime de substituição tributária, devendo a apuração do imposto ocorrer pelo regime normal, previsto no artigo 131 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 16 mai 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 161 DE 25/04/2022

ICMS. Comercialização de livros digitais. Imunidade e cumprimento de obrigações acessórias.

Estadual - GO - DOE - 25 abr 2022

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 162 DE 26/04/2022

ICMS. Comprovação de investimentos na migração do FOMENTAR para o PROGOIÁS. Arts. 24 da Lei Nº 20787/2020 e 23 do Decreto Nº 9724/2020.

Estadual - GO - DOE - 26 abr 2022