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Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 174 DE 02/05/2022

ICMS. DIFAL consumidor final não contribuinte. Redução da base de cálculo. Art. 8º, VIII e XIII do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

Estadual - GO - DOE - 2 mai 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 175 DE 03/05/2022

ICMS. Alcance da Súmula 166 do STJ na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Estadual - GO - DOE - 3 mai 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 176 DE 03/05/2022

Consulta sobre incidência ou não de ICMS sobre os produtos em estoque na baixa de inscrição estadual de produtor rural com abertura de nova inscrição centralizada e dispensa de escrituração fiscal SPED/EFD face ao não credenciamento para emissão de nota fiscal própria.

Estadual - GO - DOE - 3 mai 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 177 DE 03/05/2022

ICMS. Alcance da Súmula 166 do STJ na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Estadual - GO - DOE - 3 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 115 DE 25/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – MICROCERVEJARIA – DIFERIMENTO – PRODUTO INDUSTRIALIZADO – RETORNO: CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – INEXIGÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE – ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE. No retorno do produto industrializado do estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento encomendante, o ICMS poderá ser diferido, também não havendo, neste momento, a exigência de recolhimento do adicional devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Não há impedimentos na legislação para fruição por microcervejaria do diferimento previsto para as operações de industrialização por conta e ordem de terceiros. Estando diferido o ICMS da operação própria, não há que se falar em incidência da substituição tributária no retorno dos produtos industrializados.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 121 DE 24/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO E CONSUMO DE MERCADORIA EM OUTRA UF – OPERAÇÃO INTERNA DO ESTADO FORNECEDOR. A venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado fornecedor, ainda que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado, é considerada operação interna. Para que a aquisição ou consumo de mercadorias em outro Estado, por contribuinte mato-grossense, de forma presencial, seja caracterizada como interna do Estado fornecedor, e, por conseguinte, não incidir o ICMS diferencial de alíquotas, a operação deve conter os seguintes requisitos, cumulativamente: (a) Ausência de remessa da mercadoria para o outro Estado, ou seja, quando a tradição for presencial; (b) Produtos de consumo imediato; (c) Operação tratada no Estado fornecedor como operação interna, ou seja, quando o CFOP informado na Nota Fiscal for relativo a operação interna e a alíquota aplicada for a interna do Estado de origem.

Estadual - MT - DOE - 24 mai 2022

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 178 DE 03/05/2022

ICMS. Crédito outorgado do artigo 11, XXXI, a, do Anexo IX do RCTE/Go, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Industrialização.

Estadual - GO - DOE - 3 mai 2022

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 179 DE 05/05/2022

ICMS. Aproveitamento de crédito e Diferencial de Alíquotas na aquisição de embalagens e outros materiais de consumo. Arts. 4º, § 1º, II, “a”; 46, I, 65, III e 522, I do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.

Estadual - GO - DOE - 5 mai 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 183 DE 06/05/2022

Consulta sobre emissão de nota fiscal complementar e aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de auto de infração.

Estadual - GO - DOE - 6 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 124 DE 27/05/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CRÉDITO - DESTAQUE - CONVÊNIO ICMS Nº 52/1991 - REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO A mercadoria classificada na subposição 84329000 da NCM/SH está elencada no item 13.7 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 25 do Anexo V do RICMS, desde que cumpridas todas as condições exigidas; o ICMS relativo a sua comercialização deve ser apurado pelo regime normal, tanto pelo fornecedor quanto pelo adquirente. A mercadoria não se sujeita ao regime da substituição tributária, caso o ICMS relativo às operações posteriores tenha sido recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado neste Estado, poderá o adquirente pleitear a restituição do indébito tributário, nos termos dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS. Uma das condições para a utilização do crédito de ICMS é justamente o imposto estar destacado no documento fiscal que acoberta a operação anterior.

Estadual - MT - DOE - 27 mai 2022