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Resposta à Consulta Nº 105 DE 14/11/2023

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015. Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 106 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Parecer GEOT Nº 130 DE 09/07/2020

Aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquota na venda de pneus novos a empresa transportadora.

Estadual - GO - DOE - 9 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 107 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL –REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MÁQUINAS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91. As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista. Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 108 DE 22/11/2023

FEFF – APURAÇÃO POR ESTIMATIVA – RECOLHIMENTO A MAIOR – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. Eventual valor residual (saldo credor) de recolhimento à vista do valor estimado ao FEEF/MT poderia ser compensado exclusivamente com outros débitos devidos ao aludido fundo referente a períodos subsequentes. A apuração do valor devido ao FEFF é realizada em apartado, devendo apenas o saldo ser declarado no Registro E111, com o código de ajuste MT051006, da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Não havendo possibilidade de compensação do valor recolhido a maior, o contribuinte poderá solicitar restituição do valor excedente, nos moldes dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 283 DE 21/10/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DOAÇÃO – QUOTAS DE EMPRESA – RESERVA DE USUFRUTO – BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, sendo que, no caso de quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais, considera-se valor venal o seu valor patrimonial atualizado na data da ocorrência do fato gerador.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2022

Resolução SEFAZ Nº 722 DE 21/10/2024

Estabelece as competências e Siglas/Codificações dos órgão da subsecretaria geral da fazenda, a vigorarem enquanto não atualizado o regimento interno da SEFAZ.

Estadual - RJ - DOE - 22 out 2024

Resposta à Consulta Nº 109 DE 22/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – INSUMOS DA AGRICULTURA – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE ECONÔMICA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo são considerados insumos da produção quando destinados a estabelecimentos que exercem atividade rural de agricultura ou produção florestal. Fertilizantes, adubos, defensivos agrícolas e corretores de solo não são considerados insumos da produção caso destinados a estabelecimento que exerce atividade de pecuária, logo é devido o ICMS a título de diferencial de alíquota. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é do destinatário, quando este for contribuinte do imposto, salvo se a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária (Anexo X do RICMS), hipótese em que a responsabilidade poderá ser do fornecedor situado em outra unidade da Federação.

Estadual - MT - DOE - 22 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 110 DE 22/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SAÍDA INTERESTADUAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO EXIGÍVEL. As saídas interestaduais a consumidor final, não contribuinte, praticadas por contribuintes optantes pelo regime favorecido do Simples Nacional permanecem sujeitas a tributação pelo regime diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, logo não há exigência do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 22 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 111 DE 22/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARTIGOS DE VESTUÁRIO – USADOS – SIMPLES NACIONAL – BASE DE CÁLCULO – DOCUMENTO FISCAL – MEIO DE PAGAMENTO – PERMUTA. A forma de pagamento utilizada na transação comercial (p. ex., em espécie, cartão, permuta) não interfere no valor da operação realizada nem na base de cálculo do imposto. A entrada de mercadorias usadas no estabelecimento da consulente adquiridas de pessoas físicas não contribuintes do ICMS não se sujeita à incidência do ICMS, devendo o contribuinte, nessa hipótese, emitir Nota Fiscal de entrada sem destaque do imposto, nos termos do artigo 201 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 nov 2023