Resposta à Consulta Nº 290 DE 25/10/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA. O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado não está apto a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.


Monitor de Publicações

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., n°..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal previsto na legislação do ICMS.

Para tanto, expõe que fornecerá asfalto para pavimentação no território mato-grossense, porém, em que pese a aquisição ocorrer presencialmente neste Estado, a empresa adquirente (executante da obra) está estabelecida no Estado do .... Logo, entende que a operação será interna, pois não terá saída para outro Estado, ainda que na NF-e conste como destinatário a empresa estabelecida em outra unidade federada, e, portanto, entende que tal operação faz jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 47, inciso II, do Anexo V do RICMS.

Diante do exposto questiona se poderá usufruir da redução da base de cálculo prevista no aludido artigo 47.

É a consulta.

Preliminarmente, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente não está inscrita neste Estado como contribuinte do ICMS, não obstante, conforme consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, estar aqui estabelecida e desenvolver precipuamente a atividade industrial prevista no CNAE 2399/1-99, cuja descrição é: fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente.

Nos termos do artigo 22 do RICMS, contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incluindo-se entre os contribuintes do imposto o industrial.

Ademais, conforme artigo 58 do mesmo RICMS, as pessoas arroladas no artigo 22 do RICMS devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades.

Salienta-se que, sempre que o estabelecimento, por si ou seus prepostos, ajustar com outro a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir seu comprovante de inscrição cadastral (artigo 69 do RICMS).

Por conseguinte, orienta-se que, antes de realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, a consulente promova a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, pois compulsória.

Por fim, deixa-se de promover a resposta ao questionamento efetuado, pois a consulente não está apta a realizar qualquer operação sujeita ao imposto estadual, muito menos usufruir benefício fiscal previsto na legislação do ICMS

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 25 de outubro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas