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Resposta à Consulta Nº 97 DE 25/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: ESTOQUE – PERDAS – NÃO INCIDÊNCIA – ESTORNO DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: EMISSÃO DE NOTA FISCAL – EFD – PROCEDIMENTO. Não incide ICMS na baixa de estoque de mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços que vierem a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se ou for objeto de sinistro, furto ou roubo, dentro do estabelecimento, devendo serem estornados os créditos correspondentes. As hipóteses de perdas de mercadorias no estoque configuram a saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida a Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 – “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, sem destaque do imposto.

Estadual - MT - DOE - 25 out 2023

Parecer GEOT Nº 80 DE 29/05/2020

ICMS. Restituição de indébito tributário. Tributação integral na saída de mercadoria já alcançada pela substituição tributária. Cupom fiscal (ECF) emitido com alíquota de 17%. Arts. 172 a 175-A do CTE-GO e 166 do CTN.

Estadual - GO - DOE - 29 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 99 DE 09/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BRINCO DE RASTRAMENTO ANIMAL – SACARIA PARA ARMAZENAMENTO DE RAÇÃO – MATERIAL DE USO OU CONSUMO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. O brinco de rastreamento animal é uma "ferramenta" que permite ao pecuarista obter informações individuais sobre o animal, como origem, idade, alimentação, vacina aplicada, entre outras. As aquisições interestaduais de brincos de rastreamento animal feitas por contribuinte que desenvolva atividade pecuária não se configuram como insumo de produção, mas sim como material de uso e consumo, estando sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas. Também não se enquadra no conceito de insumo de produção, para efeito de ICMS, a “sacaria” adquirida pelo contribuinte, que desenvolva atividade agropecuária, utilizada para “ensacar” e armazenar a ração produzida no estabelecimento destinada a alimentação animal na própria propriedade. Portanto, a aquisição interestadual de sacas está sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Estadual - MT - DOE - 9 nov 2023

Parecer GEOT Nº 83 DE 05/06/2020

Obrigações acessórias.

Estadual - GO - DOE - 5 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 277 DE 18/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) – fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. Na hipótese de os produtos fertilizantes, adubos, inseticidas, raticidas, sementes de espécies diversas, em cartelas, e substrato serem destinados para uso doméstico (por exemplo: em hortas e jardins), não é aplicável a isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS na respectiva operação de venda. Se o contribuinte adquire insumos agropecuários com isenção do imposto, para comercialização, e, posteriormente, dá saída com tributação do imposto a regra disposta no § 3° do artigo 116 do RICMS garante ao estabelecimento que praticar tal operação tributada, o direito de se creditar do imposto cobrado nas operações imediatamente anteriores. A denominação "produtos agropecuários" refere-se a produtos em estado natural, tal como definido na alínea d do inciso II do artigo 4° do RICMS, ou seja, produtos resultantes da atividade de produção agropecuária que não tenham sido submetidos a nenhum processo de industrialização.

Estadual - MT - DOE - 18 out 2022

Consulta Nº 22 DE 25/05/2022

Considerando-se que a peticionária efetue venda interna para pessoa física não contribuinte do ICMS, haverá incidência do ICMS-ST?

Estadual - TO - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 100 DE 09/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal originária – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Assim, a Nota Fiscal de devolução deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. Quanto ao débito do imposto destacado na NF-e de devolução, ao fazer o registro do documento fiscal na EFD o contribuinte deverá efetuar o ajuste utilizando o código genérico "MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)" no Registro E111. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito.​

Estadual - MT - DOE - 9 nov 2023

Parecer GEOT Nº 98 DE 19/06/2020

ICMS. PRODUZIR. Fatores de Desconto. Possibilidade de utilização da certificação ISO 13485 em substituição à certificação 9001. Autorização para permanência no Grupo V, Característica Econômicos II, “g” do Anexo II do Art. 25 do Decreto 5.265/2000.

Estadual - GO - DOE - 19 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 278 DE 24/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – LANÇAMENTO NO PGDAS-D – MOMENTO. Na venda para entrega futura, efetuada por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a operação deve ser reconhecida como receita no PGDAS-D no momento em que for emitida a Nota Fiscal de simples faturamento ou na data da efetiva entrega da mercadoria, o que primeiro ocorrer, conforme o disposto nos §§ 8° e 9° do artigo 2° da Resolução CGSN 140/2018.

Estadual - MT - DOE - 24 out 2022

Parecer GEOT Nº 99 DE 22/06/2020

Regularização da escrituração fiscal, em decorrência de roubo/furto de mercadorias em trânsito.

Estadual - GO - DOE - 22 jun 2020