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Resposta à Consulta Nº 268 DE 28/09/2022

ICMS - OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - COMÉRCIO ATACADISTA - CRÉDITO OUTORGADO - LIMITAÇÃO Na operação de devolução de mercadoria aplica-se a alíquota de ICMS idêntica à operação de compra, com o objetivo de anular a operação anteriormente praticada, pois o crédito de ICMS originado pela entrada da mercadoria será compensado com o débito de ICMS originado na devolução da mercadoria, não restando em relação às mercadorias devolvidas nenhum crédito ou débito de ICMS. O benefício de crédito outorgado concedido ao estabelecimento comercial atacadista, previsto na alínea a do Inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, alcança apenas o débito de ICMS originado das operações internas; o valor a ser creditado não poderá ser superior a 7% do valor da operação de compra das mercadorias, nem do valor destacado no referido documento fiscal. A aplicação do benefício de crédito outorgado não pode resultar em saldo credor de ICMS a ser transportado para o mês subsequente, pois não pode ser superior ao valor do saldo devedor do ICMS apurado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2022

Resposta à Consulta Nº 269 DE 28/09/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – DESTAQUE DO IMPOSTO NO DOCUMENTO FISCAL -INTERRUPÇÃO – RECOLHIMENTO SUPERIOR À CARGA TRIBUTÁRIA FIXADA NA LEGISLAÇÃO – ATENDIDAS AS CONDICIONANTES - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO INDÉBITO – POSSIBILIDADE. Ocorre a interrupção do diferimento o destaque do ICMS na NF-e. O recolhimento do imposto superior à carga tributária fixada na legislação, se atendidas as condições, nos termos do artigo 1.014 e seguintes do RICMS, mediante as devidas comprovações, é passível de restituição do indébito, desde que o valor não tenha sido embutido/repassado no preço cobrado pela mercadoria, e o destinatário não tenha aproveitado o crédito fiscal decorrente do imposto destacado.

Estadual - MT - DOE - 28 set 2022

Consulta Nº 28 DE 12/05/2022

A consulente pode dar entrada nos documentos fiscais nas situações supra, utilizando-se da natureza de compra para industrialização e se creditar do ICMS destacado nos documentos fiscais?

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Consulta Nº 27 DE 27/05/2022

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Estadual - TO - DOE - 27 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 272 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – MERCADORIA – RECLASSIFICAÇÃO NA NCM/SH –– BENEFÍCIO FISCAL – LEGISLAÇÃO – ALTERAÇÃO. A alteração imposta pela Resolução GECEX n° 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), já foi incorporada ao artigo 22 do Anexo V do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Consulta Nº 26 DE 16/05/2022

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).

Estadual - TO - DOE - 16 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 273 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE ENTRADA - FLUÍDOS PARA FREIOS HIDRÁULICOS (NCM 3819) E PREPARAÇÕES ANTICONGELANTES E LÍQUIDOS PREPARADOS PARA DESCONGELAMENTO (NCM 3820) – CONVÊNIO ICMS 130/2020 – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. Ante a celebração do Convênio ICMS 130/2020, após 1° de abril de 2021, os produtos classificados nas posições 3819 e 3820 da NCM/SH não mais se sujeitam ao regime da substituição tributária, devendo o imposto ser apurado pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Resposta à Consulta Nº 274 DE 13/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do estado. O montante do ICMS efetivo será calculado considerando o valor total das saídas praticadas no período, cujo ICMS foi retido antecipadamente por ST, multiplicado pela alíquota interna aplicável. O montante do ICMS presumido será encontrado considerando o valor das bases de cálculos utilizadas para calcular as respectivas retenções (referente às operações de saída), também multiplicado pela alíquota interna aplicável.

Estadual - MT - DOE - 13 out 2022

Consulta Nº 25 DE 25/05/2022

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE - FET. EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

Estadual - TO - DOE - 25 mai 2022

Consulta Nº 24 DE 25/05/2022

4.1. Na entrada da nota fiscal avulsa/DARE pago do imposto de 3% do ICMS do produtor, ainda tem de pagar o ICMS ST? 4.2. Nesta mesma entrada, a contabilidade da consulente gerará o DARE ICMS-ST referente à carne, cujo ICMS ST não foi recolhido na saída do abatedouro? 4.3. Procede este exemplo simbólico de cálculo do ICMS-ST com redução da base de cálculo, conforme Lei nº 1.303?

Estadual - TO - DOE - 25 mai 2022