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Resposta à Consulta Nº 76 DE 05/09/2023

ICMS – FECEP – OBRIGAÇÂO ACESSÓRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO – ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – PORTARIA N° 137/2021. A atividade principal do estabelecimento, conforme consta no Cadastro de Contribuintes, é o critério determinante para definir o prazo de recolhimento do imposto. As empresas que prestam serviços de comunicação e telecomunicações, que exercem a atividade principal de Serviços de comunicação multimídia, estão sujeitas ao prazo estabelecido na alínea “b” do inciso VII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021 para recolher o ICMS. O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhido no mesmo prazo do ICMS, conforme o artigo 3°, inciso IV, alínea “f”, da Portaria n° 137/2021, sendo os Códigos dos Tributos os seguintes: ICMS = 7745 e FECEP = 9889.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Resposta à Consulta Nº 77 DE 06/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL – RECOLHIMENTO MENSAL – REGIME ESPECIAL O produtor primário enquadrado no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS deve apurar o imposto em conta gráfica mensalmente, de acordo com o artigo 131 do RICMS. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098/98, deve ser efetuado até o 6º (sexto) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso I, combinado com disciplinado nas alíneas c e d do inciso XVII da Portaria nº 137/2021-SEFAZ. É exigida a apuração e recolhimento do imposto a cada operação de saída interestadual com mercadoria arrolada nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS, podendo ser dispensada, mediante obtenção de regime especial.

Estadual - MT - DOE - 6 set 2023

Resposta à Consulta Nº 78 DE 06/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO COM BRIQUETE DE ALGODÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISPENSA DE RECOLHIMENTO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE CIF. A dispensa de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte na modalidade CIF, previsto na Portaria 47/2000, não se aplica às operações com briquete de algodão.

Estadual - MT - DOE - 6 set 2023

Resposta à Consulta Nº 79 DE 06/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE PEÇAS USADAS RETIRADAS DE VEÍCULOS – ATIVIDADE DE DESMANCHE INCOMPATÍVEL COM COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS NOVAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RETENÇÃO PELO INDUSTRIAL OU ATACADISTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 1. A atividade de desmontagem de veículos adquiridos pela consulente, com a consequente retirada/destinação de peças usadas é atividade incompatível com sua CNAE principal de comércio de peças novas. Lei Federal que regula a atividade de desmanche veda a cumulação com atividade de venda de peças novas. 2. Peças usadas adquiridas pela consulente para revenda se sujeitam à substituição tributária, devendo o imposto devido por substituição ser retido pelo industrial ou atacadista/distribuidor. Caso o remetente não efetue o recolhimento do imposto ou efetue em valor menor que o devido, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar tal pagamento.

Estadual - MT - DOE - 6 set 2023

Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024

Altera a Resolução CONSEMA Nº 250/2024, que aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei Nº 14675/2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências, bem como, altera a Resolução CONSEMA Nº 251/2024, que aprova, nos termos da alínea a, do inciso XIV, do art. 9º da Lei Complementar Federal Nº 140/2011, listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências.

Estadual - SC - DOE - 21 out 2024

Resposta à Consulta Nº 80 DE 18/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO DE OURO COMO ATIVO FINANCEIRO – USO COMO MATÉRIA PRIMA – INDUSTRIALIZAÇÃO – EXPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE – NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há incidência do ICMS na aquisição de ouro como ativo financeiro (art. 5°, inciso IV, e § 12, do RICMS) a ser utilizado pelo estabelecimento como matéria prima na industrialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. 2. Será emitida Nota Fiscal de Entrada, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS, para documentar a entrada no estabelecimento do ouro a ser utilizado como matéria prima. 3. No que se refere à operação de exportação, não haverá incidência do ICMS, como preceitua o artigo 5°, inciso II, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas nos artigos 6° a 11 do mesmo RICMS, e também desde que atendido ao disposto no Decreto n° 1.262/2017 (Regime Especial).

Estadual - MT - DOE - 18 set 2023

Resposta à Consulta Nº 81 DE 20/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – VENDA DE MERCADORIA – TRANSPORTE REALIZADO EM VEÍCULO PRÓPRIO. 1. O transporte de mercadoria realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário não é considerado prestação de serviço de transporte. 2. De acordo com o Regulamento do ICMS, considera-se veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal ou, ainda, o veículo locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou outra forma similar.

Estadual - MT - DOE - 20 set 2023

Resposta à Consulta Nº 82 DE 20/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO. O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no 41 do Anexo V do RICMS, poderá ser fruído pelo contribuinte remetente na operação interna com mercadoria tributada pelo ICMS, quando destinada à exportação pelo adquirente.

Estadual - MT - DOE - 20 set 2023

Resposta à Consulta Nº 84 DE 29/09/2023

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MATRIZ – FILIAL – ATIVO IMOBILIZADO – USO E CONSUMO – DOCUMENTAÇÃO FISCAL. É possível a aquisição de mercadorias por um dos estabelecimentos do contribuinte (matriz ou filial) para entrega em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular quando ambos os estabelecimentos do destinatário estão localizados no Estado de Mato Grosso, desde que cumpridas as disposições transcritas na alínea a do inciso VII do artigo 180 e dos §§ 4º e 5º do artigo 181, todas do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 29 set 2023

Resposta à Consulta Nº 85 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023