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Resposta à Consulta Nº 85 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – RECEBIMENTO EM TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO FILIAL – CARNES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Até 31/12/2023, incide ICMS na operação de transferência interestadual de carnes entre estabelecimentos da mesma empresa. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal NCM-SH correspondente.

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Boletim Informativo Nº 21 DE 21/10/2024

Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação (DUIMP) e o Sistema DEIM.

Estadual - PR - DOE - 21 out 2024

Decreto Nº 16509 DE 21/10/2024

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo V do RICMS/MS, aprovado pelo Decreto Nº 9203/1998, que trata dos regimes especiais e das autorizações específicas e dá outras providências.

Estadual - MS - DOE - 22 out 2024

Consulta Nº 35 DE 13/09/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 13 set 2022

Consulta Nº 34 DE 26/08/2022

A palha/casca de arroz se enquadra no convênio ICMS Nº 100/1997, Cláusula Primeira, VI, como “outros resíduos industriais”?

Estadual - TO - DOE - 26 ago 2022

Consulta Nº 32 DE 28/06/2024

CONSULTA INEFICAZ: A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei Nº 1201/2000.

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2024

Consulta Nº 31 DE 28/06/2022

CONSULTA INEFICAZ:A legislação tributária objeto de dúvida deve ter aplicação na empresa consulente, bem como repercussão financeira (art. 19, I e III, do Anexo Único ao Decreto 3.088/07). No caso em tela, as dúvidas formuladas pelo sujeito passivo não atendem tais requisitos, vez que não é enquadrada no benefício fiscal da Lei n. 1.201/2000.

Estadual - TO - DOE - 28 jun 2022

Consulta Nº 30 DE 25/06/2022

CONSULTA INEFICAZ– Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007. Destarte, a consulta em tela é ineficaz.

Estadual - TO - DOE - 25 jun 2022

Resposta à Consulta Nº 86 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 87 DE 23/10/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – REVENDA – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CONDIÇÕES. As aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5°do artigo 115 do Anexo IV do RICMS (condição finalística) –, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. As aquisições dos produtos arrolados no artigo 115, incisos VI e XVIII, do Anexo IV do RICMS, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas, para revenda, fazem jus ao benefício fiscal de isenção, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística). A isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário, logo só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).

Estadual - MT - DOE - 23 out 2023