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Consulta Nº 21 DE 12/05/2022

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL –INAPLICABILIDADE - Nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 02/93, internalizada pelo disposto no artigo 408-I do RICMS/TO, os procedimentos relativos às saídas em consignação mercantil não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 102 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – ADC 049/2021 – EFEITOS PARA 2024. Na hipótese de transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, o STF decidiu, ao julgar os Embargos Declaratórios da ADC 049/2021, que o ICMS poderá ser cobrado até o final de 2023.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Parecer GEOT Nº 102 DE 25/06/2020

ICMS. Perda de matéria-prima no processo de industrialização. Simples Nacional. Outras quebras de estoque. Arts.17, 58 e 484 do RCTE-GO; art. 58 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Estadual - GO - DOE - 25 jun 2020

Consulta Nº 20 DE 12/05/2022

CONSULTA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA: A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição (Art. 19, § 1º, Anexo único ao Decreto n. 3.088/07). O pedido genérico, sem a apresentação do fato preciso, cuja interpretação é motivo de incerteza quanto à norma legal aplicável, ou quanto à forma de cumprir determinada norma legal, não produzirá qualquer efeito. No caso em tela, a peticionária não trouxe aos autos provas do alegado para a persecução da resposta almejada.

Estadual - TO - DOE - 12 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 104 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO – ESTABELECIMEDNTO PERTECENTE AO MESMO TITULAR – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS. A entrega de mercadorias remetidas a contribuintes do Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento destinatário, desde que ambos os estabelecimentos do destinatário estejam situados no Estado e regularmente inscritos no cadastro Estadual. Nesse caso a nota fiscal emitido pelo remetente deve conter os endereços e os números de inscrição estadual de ambos os estabelecimentos do destinatário, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. A nota fiscal deve ser escriturada unicamente no estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 279 DE 18/10/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSPORTE DE MERCADORIA – VEÍCULO PRÓPRIO – NÃO INCIDÊNCIA. A utilização de veículo pelo contribuinte mato-grossense para o transporte de mercadoria comercializada pelo estabelecimento, ou então, para o transporte de mercadoria adquirida junto a estabelecimento de terceiros, estando o veículo registrado no ativo imobilizado da empresa, ainda que em nome da matriz ou filial, é considerado transporte próprio. Nesse caso, não há que se falar em prestação de serviço de transporte, não havendo, portanto, incidência do ICMS-transporte.

Estadual - MT - DOE - 18 out 2022

Parecer GEOT Nº 103 DE 06/07/2020

ICMS. Redução da BC no fornecimento de refeições. Uniformização de entendimento. Art. 8º, XII-A do Anexo IX do RCTE-GO; Art. 2º, XIII da IN nº 389/99-GSF. Convênio ICMS 24/18.

Estadual - GO - DOE - 6 jul 2020

Resposta à Consulta Nº 105 DE 14/11/2023

ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – CONVÊNIO ICMS 52/91 – DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – CONVÊNIO ICMS 153/2015. Os benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo, autorizados por meio de convênios ICMS e implementados no Estado da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, são considerados no cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1024 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 106 DE 14/11/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – MILHO EM GRÃOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EXPORTAÇÃO. A contribuição ao FETHAB é condição necessária para a obtenção/manutenção do regime especial para remessa de mercadorias para exportação. É devida a contribuição ao FETHAB nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação, ainda que os produtos não transitem pelo estabelecimento da consulente neste Estado.

Estadual - MT - DOE - 14 nov 2023

Parecer GEOT Nº 130 DE 09/07/2020

Aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquota na venda de pneus novos a empresa transportadora.

Estadual - GO - DOE - 9 jul 2020