ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS. Na devolução de mercadoria, efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal originária – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida – com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. Assim, a Nota Fiscal de devolução deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária. Os procedimentos para escrituração da Nota Fiscal estão descritos nos artigos 570 e 571 do RICMS. Quanto ao débito do imposto destacado na NF-e de devolução, ao fazer o registro do documento fiscal na EFD o contribuinte deverá efetuar o ajuste utilizando o código genérico "MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)" no Registro E111. Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito.
..., empresa situada na Av. ..., n° ..., em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a emissão de nota fiscal nas operações de devolução de mercadorias adquiridas com recolhimento do ICMS substituição tributária.
Para tanto, expõe a consulente que tem dúvidas em relação à correta emissão das notas fiscais de devolução de compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tanto de origem interna quanto interestadual.
Indaga se o “destinatário não sendo substituto tributário para apuração da ST, que efetua o pagamento antecipado individual por documento fiscal, deve ainda assim destacar na nota fiscal de devolução, nos campos ‘Base de cálculo do ICMS/ST’ e ‘Valor do ICMS ST’ os valores correspondentes a nota fiscal de entrada da mercadoria, quando os mesmos foram destacados, ou deve destacar no campo ‘Outras despesas acessórias’ e adicionar na observação da referida nota fiscal?”
Em seguida, transcreve os artigos 570 e 571 do RICMS e externa seu entendimento de que na legislação mato-grossense não há qualquer determinação indicando que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária configura fato gerador desse imposto; e que, sendo assim, o ICMS por substituição tributária seria apenas alocado no campo “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Qual a forma correta de devolver o ICMS/ST destacado na Nota Fiscal de origem? Destacar na Nota Fiscal de devolução nos campos específicos "Base de cálculo do ICMS/ST" e "Valor do ICMS/ST" ou no campo "Outras despesas acessórias" e adicionar na observação da referida nota fiscal?
2. Como utilizar o crédito do ICMS/ST devolvido se o contribuinte não faz apuração de substituição tributária?
3. Se não puder utilizar o crédito, qual ajuste utilizar no SPED para estorno do crédito gerado pela nota fiscal de devolução?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4711-3/02-Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.
Sobre a matéria, como é sabido, na hipótese de venda de mercadorias, o fato gerador do ICMS ocorre nos termos do inciso I do artigo 2° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
Art. 2° O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Sendo que, por força do disposto no § 5° do artigo 2° c/c o inciso I acima transcrito e o inciso I do artigo 3°, todos da Lei n° 7.098/1998, também incide o ICMS na operação de devolução das mercadorias, vide transcrições:
Art. 2° (...)
(...)
§ 5° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Assim, fica evidente, que tanto na operação de venda de mercadorias, quanto na eventual operação de devolução, incide o ICMS, devendo o imposto ser destacado nas respectivas Notas Fiscais.
Definida tal premissa, necessário destacar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seus artigos 657 a 660 trata de devoluções de mercadorias em hipóteses específicas, dentre elas influem nesta resposta a regra prevista no artigo 658 do RICMS, a saber:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, será aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (cf. Convênio ICMS 54/2000)
Portanto, da leitura do dispositivo, infere-se que nas operações interestaduais de devolução, aplicar-se-á a regra do artigo 658, qual seja: na Nota Fiscal de devolução deverá ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria.
O objetivo desta sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que ora está sendo cancelada, nulificando, dessa forma, os efeitos tributários da operação anterior, nesse sentido, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:
Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;
(...)
Assim, a fim de que ocorra a anulação da operação anterior, a nota fiscal de retorno terá o ICMS destacado, em função do valor da devolução das mercadorias, devendo ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota aplicável na operação de venda.
Especificamente sobre devolução de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, os artigos 570 e 571 do RICMS preceituam:
Art. 570 Na hipótese de devolução de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I – lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II – lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III – apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso II deste artigo, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Art. 571 Na hipótese do artigo 570, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, para atendimento ao disposto neste artigo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;
II – a consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
(...).
Depreende-se do exposto que, nos casos em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à sistemática da substituição tributária, para que os efeitos da operação anterior sejam anulados, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, quando da devolução da mercadoria, deve “reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”, inclusive, o valor do ICMS retido por substituição tributária. Além do que, deve conter o n° e a data da Nota Fiscal originária e as razões da devolução.
Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Convém destacar que, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução, para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1. Qual a forma correta de devolver o ICMS/ST destacado na Nota Fiscal de origem? Destacar na Nota Fiscal de devolução nos campos específicos "Base de cálculo do ICMS/ST" e "Valor do ICMS/ST" ou no campo "Outras despesas acessórias" e adicionar na observação da referida nota fiscal?
No caso de devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, a Nota Fiscal de devolução emitida pelo contribuinte substituído (a consulente) deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária.
Questão 2 - Como utilizar o crédito do ICMS/ST devolvido, se o contribuinte não faz apuração de substituição tributária?
No presente caso, por se tratar de devolução de mercadoria adquirida com substituição tributária, não há previsão aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal original emitida pelo fornecedor.
Questão 3 - Se não puder utilizar o crédito, qual ajuste utilizar no SPED para estorno do crédito gerado pela nota fiscal de devolução?
Considerando que não houve apropriação de crédito na entrada por se tratar de mercadoria adquirida com substituição tributária e, por outro lado, considerando que há o lançamento do débito destacado na nota fiscal de devolução, ao fazer o registro na EFD da Nota Fiscal de Devolução, o contribuinte deverá informar a base de cálculo e o valor do ICMS próprio do fornecedor e efetuar o ajuste utilizando o código genérico “MT030001-estorno de débitos (somente quando não houver outro código específico)” no Registro E111. Este código deve ser utilizado enquanto não for criado outro específico para esta situação.
Na descrição complementar do ajuste, deve especificar que se trata de estorno de débito referente à devolução de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, identificando a NF-e de devolução, em cuja entrada não houve aproveitamento de crédito.
Remenescendo dúvidas quanto ao registro da NF-e de devolução na EFD, por se tratar de questão de caráter procedimental, deverão ser dirigidas ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656 .
Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 09 de novembro de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos