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Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 19 DE 16/10/2024

ICMS. Procedimentos para regularização fiscal de operações com produtos sujeitos ao regime de Substituição tributária. Ausência de apontamento de conflitos normativos ou de dúvidas que possam conduzir a mais de uma interpretação sobre a legislação tributária. Caracterização de pedido de orientações gerais. Inadmissibilidade pela via eleita.

Estadual - DF - DOE - 18 out 2024

Portaria SEFAZ Nº 188 DE 17/10/2024

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.

Estadual - PB - DOE - 18 out 2024

Resposta à Consulta Nº 54 DE 27/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto. Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.

Estadual - MT - DOE - 27 jul 2023

Parecer GEOT Nº 91 DE 07/06/2021

ICMS. Remessa para Formação de Lote de Exportação e retorno simbólico. Notas fiscais emitidas com CNPJ do destinatário incorreto. Regularização. Arts. 75, III; 78 e 78-A do Anexo XII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 7 jun 2021

Parecer GEOT Nº 93 DE 19/10/2021

Interpretação e aplicação da legislação tributária - Transporte: subcontratação e redespacho.

Estadual - GO - DOE - 19 out 2021

Portaria GABIN Nº 419 DE 08/10/2024

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de empresa que opere exclusivamente como concessionária de transmissão de energia, para implantação de sua rede, conforme previsto na Resolução Administrativa Nº 43/2023, por adesão ao Decreto Nº 13780/2012, do Estado da Bahia, com base na Lei Complementar Nº 160/2017 e no Convênio ICMS Nº 190/2017.

Estadual - MA - DOE - 16 out 2024

Resposta à Consulta Nº 55 DE 28/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRIBUTAÇÃO NA SAÍDA DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS DEPOSITADAS EM ARMAZÉM GERAL POR REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS SE ATENDIDAS AS CONDICIONANTES – ISENÇÃO NA OPERAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. 1. A tributação, na saída de defensivos agrícolas depositadas em armazém geral por remetente de outras unidades da federação destinada a terceiro localizado neste Estado, se dará com aplicação da alíquota interna se destinatário for localizado neste Estado. 2. Aplicação dos benefícios fiscais previstos no artigo 115 do Anexo IV e no artigo 30 do Anexo V, conforme seja destinado a contribuinte localizado neste Estado, ou em outra unidade da Federação. 3. A emissão de notas fiscais pelo armazém geral, por ocasião da saída das mercadorias depositadas por remetentes de outras unidades da federação deverá atender o disposto no artigo 617 do RICMS, sem prejuízo dos demais requisitos gerais aplicáveis à emissão de documentos fiscais.

Estadual - MT - DOE - 28 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 56 DE 28/07/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – CFOP. 1. O beneficiamento de grãos (mercadorias) por encomenda de terceiros é hipótese de incidência de ICMS. 2. Na operação de saída das mercadorias beneficiadas por encomenda de terceiros, a empresa emitirá Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.124, se for operação interna e 6.124, se for operação interestadual.

Estadual - MT - DOE - 28 jul 2023

Parecer GEOT Nº 95 DE 04/08/2021

Esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária no que tange o artigo 2º, § 1º do Anexo VIII do RCTE.

Estadual - GO - DOE - 4 ago 2021

Parecer GEOT Nº 96 DE 10/06/2021

Dúvida sobre como solicitar restituição de valor pago indevidamente, referente ao ICMS incidente sobre operação de aquisição de um veículo.

Estadual - GO - DOE - 10 jun 2021