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Resposta à Consulta Nº 278 DE 16/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO.​​​​​​ O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas. Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Estadual - MT - DOE - 16 nov 2020

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 206 DE 11/09/2023

Aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ITCD previsto na Lei Estadual Nº 22221/2023.

Estadual - GO - DOE - 11 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 208 DE 04/09/2023

Consulta sobre procedimentos para creditamento do ICMS na utilização de combustível com tributação à alíquota ad rem na agroindústria de etanol, açúcar, DDG e óleo comestível.

Estadual - GO - DOE - 4 set 2023

Resposta à Consulta Nº 284 DE 26/11/2020

​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE.​​​​​​ Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC. O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC. O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor. Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si.

Estadual - MT - DOE - 26 nov 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 212 DE 12/09/2023

Consulta sobre procedimentos para creditamento do ICMS na utilização de combustível com tributação à alíquota ad rem na agroindústria de etanol e açúcar.

Estadual - GO - DOE - 12 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 215 DE 15/09/2023

Exigência de nota fiscal - Emater - autarquia estadual.

Estadual - GO - DOE - 15 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 216 DE 19/09/2023

Consulta se a emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica sem destaque do ICMS, por erro no sistema, pode ser corrigida com o devido registro da base de cálculo e do ICMS devidos no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês, com o correspondente pagamento do imposto devido.

Estadual - GO - DOE - 19 set 2023

Resposta à Consulta Nº 289 DE 07/12/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR.​​​​​​ Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada. Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel. O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 217 DE 21/09/2023

ICMS. Perdas e quebra técnica de produtos agrícolas. Arts. 6º do Anexo VIII; 80, III do Anexo XII; 17, § 1º e inciso V e 58, III todos do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 21 set 2023

Resposta à Consulta Nº 28 DE 15/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2022