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Resposta à Consulta Nº 33 DE 23/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL - OPERAÇÃO INTERNA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS DAS ESPÉCIES BOVINA E BUFALINA – ALÍQUOTA Nas saídas internas de "carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, os contribuintes instalados em Mato Grosso podem fruir a redução de base de cálculo, a 16,667% do valor da operação, contida no artigo 3°-A, inciso III, do Anexo V do RICMS, desde que atendidas as condições ali prescritas. Estando o contribuinte apto a fruir a redução de base de cálculo e não estando a operação submetida ao regime de substituição tributária, o imposto devido será encontrado aplicando-se a alíquota de 12% sobre a base de cálculo reduzida à 16,667% do valor da operação.

Estadual - MT - DOE - 23 fev 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 243 DE 01/11/2023

Industrialização por encomenda.

Estadual - GO - DOE - 1 nov 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 244 DE 01/11/2023

ICMS. Aplicação da sistemática de venda à ordem em operação de venda de equipamentos a adquirente contribuinte localizado em São Paulo, destinados a locação, para entrega aos locatários localizados em estados diversos. Art. 32 do Anexo XII do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 1 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 1 DE 05/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU COSMÉTICOS DESTINADOS A ANIMAIS (PETS) – SIMPLES NACIONAL. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Nas operações com produtos que não sujeitos ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, devem calcular e recolher o imposto pela sistemática do Simples Nacional.

Estadual - MT - DOE - 5 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 34 DE 23/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –– SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – FARINHA DE TRIGO – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. A farinha de trigo, apresentada em fardos de 10 Kg e 2 kg, não tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado pela Portaria 199/2019-SEFAZ, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Se tributada pelo regime de substituição tributária, o cálculo do imposto deverá ser efetuado com base nas regras prescritas nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Inexistindo valor correspondente ao preço final a consumidor fixado por órgão público competente, bem como PMPF e preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 23 fev 2022

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 246 DE 10/11/2023

Isenção na saída do milho com destino a indústria.

Estadual - GO - DOE - 10 nov 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 247 DE 08/11/2023

Solicita isenção do ICMS na venda interestadual de móveis destinadas a órgãos da Administração Pública localizados em Goiás. Arts. 6º, XCI do Anexo IX do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 8 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 2 DE 09/01/2023

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSPORTE E RETORNO DE VASILHAMES - RETORNO GRATUITO - ISENÇÃO - INAPLICABILIDADE - DIFERIMENTO - OPERAÇÃO INTERMUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CT-e - MDF-e. A isenção de ICMS prevista no artigo 82 do Anexo IV do RICMS, relativa à remessa e retorno de vasilhames, não é extensível ao serviço de transporte dos mesmos. O artigo 37 do Anexo VII do RICMS prevê hipóteses de diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, desde que cumpridas as exigências previstas pela norma. A base de cálculo do ICMS relativo ao serviço de transporte é o valor da prestação do serviço (inciso III do artigo 6º da Lei nº 7.098/1998, respeitados os preços mínimos previstos na Portaria SEFAZ nº 034/2017. Se a operação não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, em relação ao ICMS, ela será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

Estadual - MT - DOE - 9 jan 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 248 DE 09/11/2023

Consulta se o estorno de créditos do ICMS alcança o benefício fiscal de crédito outorgado e também a entrada de bens para o ativo imobilizado e de materiais para uso e consumo do estabelecimento.

Estadual - GO - DOE - 9 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 3 DE 10/01/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ENTRADA INTERESTADUAL – TRANSFERÊNCIA – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes. A substituição tributária será aplicada quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e classificação NCM descritas no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento que se insere. Nas operações com mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS-ST; o contribuinte mato-grossense é responsável solidário, caso não ocorra o recolhimento do imposto pelo remetente. Caso a mercadoria não esteja submetida ao regime de substituição tributária, caberá ao contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, quando da revenda, efetuar o recolhimento do ICMS com base nas regras preceituadas na LC 123/2006, ou seja, efetuar a apuração no PGDAS.

Estadual - MT - DOE - 10 jan 2023