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Ato Normativo UNATRI Nº 37 DE 16/10/2024

Altera o Ato Normativo UNATRI Nº 025/2021, que divulga Preços Médios Ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.

Estadual - PI - DOE - 21 out 2024

Parecer GEOT Nº 69 DE 13/05/2020

Importação por conta e ordem de terceiros.

Estadual - GO - DOE - 13 mai 2020

Parecer GEOT Nº 134 DE 30/09/2020

Solicita reconhecimento de isenção do ICMS referente ao diferencial de alíquota de mercadoria destinada à Secretaria de Estado da Educação.

Estadual - GO - DOE - 30 set 2020

Consulta Nº 41 DE 22/09/2022

CRÉDITO PRESUMIDO E/OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO LITERAL:O benefício fiscal previsto no art. 2º, IV, “d”, da Lei nº 1.201/00 (contribuinte que não comercializa ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica), mais de 10% do faturamento total do ano corrente, deve ser interpretado literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.

Estadual - TO - DOE - 22 set 2022

Consulta Nº 40 DE 25/09/2022

EMPRESA IMPORTADORA DE VEÍCULOS. NÃO EQUIPARAÇÃO À EMPRESA PRODUTORA. MVA DE PEÇAS: - Nos termos do §6º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, somente se equipara a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário e rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. - A MVA-ST para as peças importadas pela consulente é de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos termos do inciso II do § 2º da Cláusula segunda, Protocolo ICMS 97/2010.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2022

Consulta Nº 39 DE 25/09/2022

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. As operações correspondentes às saídas de peças, partes, componentes e acessórios automotivos usados resultantes da desmontagem de veículos estarão submetidos ao regime de substituição tributária quando destinadas ao comércio atacadista ou varejista destas mercadorias. Já nas vendas realizadas diretamente ao consumidor final, não há que se falar em substituição tributária, devendo o ICMS ser recolhido em operação própria do estabelecimento responsável pela desmontagem.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2022

Resposta à Consulta Nº 64 DE 05/09/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO E BENS PARA O ATIVO IMOBLIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento.

Estadual - MT - DOE - 5 set 2023

Consulta Nº 38 DE 13/09/2022

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 13 set 2022

Consulta Nº 37 DE 25/09/2022

Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto às embalagens descartáveis (copos, talheres), com NCM 3924-10-00, compradas fora do Estado do Tocantins, utilizadas para servir comidas preparadas? São classificadas como Material de Uso e Consumo, Compra para Revenda ou Insumos, tendo em vista que estas embalagens são revendidas no peso, no quilo, juntamente com o produto consumido e não são efetuadas vendas desses descartáveis separados? Afirma que atualmente são escrituradas como Material de Uso e Consumo, incidindo o devido imposto sobre elas.

Estadual - TO - DOE - 25 set 2022

Resposta à Consulta Nº 65 DE 28/08/2023

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – MILHO DE PIPOCA EM GRÃOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – FETHAB. O produto milho de pipoca em grãos consiste em espécie do gênero milho em grãos, portanto, está alcançado pelo diferimento, desde que cumpridas as condições para a sua fruição. A redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, prevista no artigo 31, inciso II, do Anexo V do RICMS, somete se aplica quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. No que se refere ao produto milho, a contribuição ao FETHAB é devida somente nas operações interestaduais, de exportação e equiparadas à exportação.

Estadual - MT - DOE - 28 ago 2023