ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL –AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA PARA REVENDA E PARA USO E CONSUMO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRAZO PARA RECOLHIMENTO. Estão excluídas do Simples Nacional as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e também aquelas sujeitas ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. De forma que, nesses casos, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição, como a NCM correspondente e o segmento que se insere. Na aquisição interestadual de mercadoria, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS/ST. O ICMS diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por substituição tributária, caso a mercadoria adquirida, para ser utilizada como bem do ativo imobilizado ou material de uso ou consumo, esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto. Caso a mercadoria, destinada ao ativo imobilizado ou uso ou consumo, não esteja submetida ao regime de substituição tributária, e, em sendo o adquirente, optante pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas no momento na ocorrência do fato gerador, ou seja, na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte.
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento conferido pelo ICMS na operação de aquisição interestadual (1) de mercadoria destinada a uso e consumo (diferencial de alíquotas) e (2) de mercadoria para revenda, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.
Para tanto, informa a consulente que adquire, esporadicamente, do Estado do Paraná, peças para manutenção e reparo do seu maquinário; e que, em consulta ao Plantão Fiscal da SEFAZ, um dos plantonistas lhe teria orientado a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas antecipadamente quando a mercadoria estiver submetida ao regime de substituição tributária e, caso contrário, no 6° dia do mês subsequente ao da compra.
Ocorre que, segundo a consulente, um outro plantonista a teria orientado a efetuar o recolhimento no 20° dia do 2° mês subsequente ao da compra, gerando, segundo esta, dúvida.
Entende a consulente que, no caso de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao uso e consumo, o prazo para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deve ser o previsto na Portaria n° 100/1996-SEFAZ, tendo reproduzido o artigo 1°, inciso XVI, alínea “b”, do referido ato normativo.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Como devem ser recolhidos os impostos? Tanto nas operações de compra de mercadoria para uso e consumo (diferencial de alíquota), quanto para revenda, tendo em vista que a empresa é optante do Simples Nacional?
2 - Qual a data para recolhimento destes impostos de acordo com operações de revenda e uso e consumo?
3 - Qual o código para fazer os devidos recolhimentos?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, à época da consulta (23/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal 1822-9/99, correspondente a serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação; e que estava (e ainda está) enquadrada no Simples Nacional (LC n° 123/2006).
Ainda em preliminar, cabe registrar que, embora a consulta tenha sido protocolizada na SEFAZ em 24/03/2018, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente atualmente, ficando facultado à interessada apresentar nova consulta, caso entenda necessário considerar o tratamento aplicável na data da consulta.
No que se refere a matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que as empresas optantes pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123/2006-Simples Nacional são tributadas com base nas regras ali prescritas.
Não obstante, a aludida Lei Complementar exclui de sua sistemática de tributação as operações submetidas ao regime de substituição tributária e o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, deixando claro que, em relação a essas hipóteses, deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. É o que se depreende do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a” e “h”, da comentada LC n° 123/2006.
Esclarece-se que as regras de substituição tributária estão disciplinadas, de forma específica no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Assim, as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à revenda, cuja descrição e NCM correspondente estejam arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, estão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto por meio do regime de substituição tributária (ICMS/ST), conforme determina o artigo 1°, inciso II, c/c o artigo 2°, desse mesmo Anexo X. Veja-se:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
(...)
II - interestaduais;
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...).
Frisa-se que o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas também está sujeito ao recolhimento por meio do regime de substituição tributária, caso a mercadoria adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, vide o disposto no artigo 1°, § 2°, também do Anexo X do RICMS:
Art. 1° (...)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.
(...).
Convém realçar que, na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST, em regra, é do remetente, conforme dispõe o artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS.
No entanto, caberá ao destinatário, na condição de solidário, efetuar o recolhimento do imposto, caso este não seja recolhido ou recolhido a menor pelo remetente, observadas as hipóteses previstas no § 2° desse mesmo artigo 4° do comentado Anexo X. Eis as transcrições:
RICMS (Anexo X):
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
(...)
§ 1° A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.
(...)
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
(...).
Os prazos para recolhimento do imposto nas situações acima transcritas estão previstos no artigo 14, incisos I e IV, do aludido Anexo X do RICMS, que assim dispõe:
Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
(...)
IV - o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.
(...).
Dessa forma, caso o remetente não esteja autorizado a efetuar o recolhimento mensal do ICMS/ST, deverá fazê-lo de forma antecipada, no dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento.
Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão 1 - Como devem ser recolhidos os impostos? Tanto nas operações de compra para uso e consumo (diferencial de alíquota), quanto para revenda, tendo em vista que a empresa é optante do Simples Nacional;
Conforme relatos, trata-se de aquisições de mercadorias realizadas em outra unidade federada, nesse caso, estando tais mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetidas ao regime de substituição tributária, o imposto correspondente a operação subsequente (mercadoria para revenda), assim como o ICMS diferencial de alíquotas (mercadoria adquirida para uso ou consumo) deverá ser recolhido, de forma antecipada, pelo remetente/fornecedor, de acordo com o transcrito artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS. Caso o remetente não efetue o recolhimento do referido imposto ou efetue a menor, caberá à consulente (destinatária da mercadoria), na condição de solidária, efetuar o recolhimento, observadas às hipóteses previstas no § 2° desse mesmo artigo 4° do Anexo X.
Por outro lado, não estando tais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, as que forem adquiridas para revenda serão tributadas pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, quando das operações de saídas realizadas pelo estabelecimento (a consulente), sendo o prazo para recolhimento do tributo aquele previsto na referida Lei Complementar; já as que foram adquiridas como material de uso ou consumo, o imposto deverá ser recolhido pela consulente, à parte do Simples Nacional.
Examinada a Portaria n° 137/2021-SEFAZ, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, observa-se que os prazos para recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas estão dispostos nas alíneas “a” a “d” do inciso XVII do seu artigo 1°, conforme transcrição:
Portaria n° 137/2021-SEFAZ
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
(...)
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
(...)
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
Nota-se que os prazos contidos nas alíneas “a” e “b” se referem a mercadoria adquirida para uso e consumo submetida ao regime de substituição tributária, o que não é o caso; o prazo previsto na alínea “c”, se refere a aquisição feita por produtor rural, o que também não é o caso; enquanto o prazo previsto na alínea “d”, também não se aplica, pois, estando a consulente na condição de optante pelo Simples Nacional, está dispensada da escrituração da EFD, ou seja, não há recolhimento do ICMS pelo regime normal.
Como se vê, nenhuma das hipóteses prevista nas alíneas “a” a “d” do inciso XVII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021, se aplica à consulente. De forma que, nesse caso, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, deverá ser feito no momento da ocorrência do fato gerador do imposto, que na hipótese advém na entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte, conforme artigo 3°, inciso XIII, do RICMS.
Questão 2 - Qual a data para recolhimento destes impostos de acordo com operações de revenda e uso e consumo?
Já respondido na questão anterior.
Questão 3 - Qual o código para fazer os devidos recolhimentos?
Os códigos de tributos, para fins de recolhimento, estão previstos no Portal da SEFAZ (www.sefaz.mt.gov.br/), no Link: Serviços (Documentos de Arrecadação e Pagamentos), podendo ser acessado pelo contribuinte. No caso do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas o código ali relacionado é 1317.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de julho de 2023.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos (em substituição)