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Instrução Normativa RE Nº 97 DE 04/10/2024

Modifica o Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, referente as informações das pesquisas de preço para fins da base de cálculo do ICMS-ST no segmento de bebidas quentes.

Estadual - RS - DOE - 8 out 2024

Instrução Normativa RE Nº 96 DE 02/10/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, divulgando o valor da TJLP para os meses de "Outubro, Novembro e Dezembro de 2024".

Estadual - RS - DOE - 8 out 2024

Resposta à Consulta Nº 5 DE 20/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SOFTWARE – ADI 1.945 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7098/1998 – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ICMS sobre as operações com programa de computador software, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados, conforme entendimento da Suprema Corte na ADI Nº 1945.

Estadual - MT - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 6 DE 20/01/2022

ITCD – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIREITOS HEREDITÁRIOS – CESSÃO ONEROSA – NÃO INCIDÊNCIA. Não incide ITCD sobre a cessão onerosa de direitos hereditários.

Estadual - MT - DOE - 20 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 7 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO. Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 8 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – SISTEMA PORTA A PORTA. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS , cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária nas operações com o produto "EVA", classificado na subposição 6406.20.00 da NCM/SH, somente se aplica se o contribuinte mato-grossense, adquirente do produto, estiver cadastrado na SEFAZ na atividade de "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 9 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 10 DE 24/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

Estadual - MT - DOE - 24 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 11 DE 27/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MATÉRIA PRIMA. Não se aplica o regime de substituição tributária na operação de aquisição de mercadoria para emprego em processo de industrialização da empresa, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 12 DE 27/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA – INCIDÊNCIA – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTERESTADUAL – PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA. ERRO NA QUANTIDADE EXPRESSA NO DOCUMENTO FISCAL – PROCEDIMENTO. (1) incide ICMS na operação de devolução de mercadorias, logo o imposto deve ser destacado na respectiva Nota Fiscal, admitindo-se a apropriação do ICMS nela destacado. Admite-se o crédito de ICMS no retorno de mercadoria que por qualquer motivo não seja entregue ao destinatário. (2) quando a mercadoria por qualquer motivo não for entregue ao destinatário, deve-se emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria devolvida no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. (3) nas operações interestaduais de devolução, deve-se, na respectiva Nota Fiscal, ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior com a mercadoria, conforme o artigo 658 do RICMS. (4) as devoluções simbólicas só podem ocorrer quando a legislação, para a hipótese específica, expressamente autoriza a emissão da respectiva Nota Fiscal. (5) O procedimento aplicável na hipótese de erro na indicação da quantidade da mercadoria entregue ao destinatário depende da circunstância fática de que decorreu o erro.

Estadual - MT - DOE - 27 jan 2022