Resposta à Consulta Nº 7 DE 24/01/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SAIDAS INTERESTADUAIS – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – TERMO DE ACORDO. Para a fruição dos benefícios fiscais de redução de base cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos artigos 30 e 31 do Anexo V, e 115 do Anexo IV, todos do RICMS, não há exigência de formalização de Termo de Acordo ou documento semelhante firmado entre o contribuinte e o Estado.


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Texto

.., empresa situada ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ sob o n° ..., consulta sobre a necessidade de Termo de Acordo (ou documento semelhante) firmado/assinado entre o contribuinte e o Estado de Mato Grosso para fruição do benefício fiscal de que trata o Convênio ICMS 100/97.

Para tanto, em resumo, a consulente narra os seguintes fatos:

1 - que ingressou com processo administrativo que gerou o nº ...., referente a Subvenções para Investimento, conforme prevê o Art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014;

1.1 - que, de acordo com a Intimação nº ..., disponibilizada no processo citado, a empresa (ora consulente), beneficiária do Convênio ICMS 100/97, deverá apresentar uma cópia do Termo de Acordo firmado entre a empresa e o Estado concedente (Mato Grosso), em relação às receitas utilizadas como benefício fiscal;

2 - que o Termo de Acordo solicitado, por meio da referida Intimação, ocasiona nos processos de Subvenções empecilhos para que os pedidos de Restituição/Compensação solicitados, via PER/DCOMP, não sejam analisados, e sequer deferidos, solicitando documentos que de acordo com a Legislação não deve existir;

3 - que, com os pedidos de Restituição/Compensação não sendo analisados, a empresa (ora consulente), que possui seu direito de solicitar as Subvenções para Investimento enquadrados no Art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, se vê prejudicada a reaver seus créditos de suma importância para que possa continuar ativa no ramo de revenda de produtos agrícolas.

Ao interpretar os fatos, a consulente entende que:

“Do ponto de vista da consulente, e interpretando o Art. 30, § 4°, da Lei 12.973/2014, em que trata das Subvenções para Investimento, juntamente com a Lei Complementar nº 160/2017 em que regulamenta sobre os benefícios fiscais deliberados pelos Estados e Distrito Federal, em seu Art. 3º a referida legislação diz respeito a uma imputação aos condicionantes e não aos contribuintes, em que claramente a contribuinte se beneficia por mero cumprimento dos requisitos constantes na lei e de acordo com suas atividades.” (sic).

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

“Sendo estas as considerações e descrições dos fatos, a consulente questiona: Existe de fato, algum tipo de Termo de Acordo (ou documento semelhante) firmado/assinado entre o Contribuinte e o Estado de Mato Grosso concedente do benefício Convênio ICMS 100/97?” (sic).

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE (principal): 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como que está ativa para fruir, entre outros, os seguintes benefícios fiscais:

- Isenção em operações e prestações internas e de importação, destinadas a Zona de Processamento de Exportação-ZPE;

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas. Art. 2°, inciso II, alínea a, Anexo XVII do RICMS;

- Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2°, inciso II, alínea b, Anexo XVII do RICMS.

Ainda em sede preliminar, é preciso esclarecer que a consulente não deixou claro, em seus relatos, qual foi o ente federativo no qual teria ingressado com o Processo Administrativo n° ...; entretanto, pelo fato de mencionar que o mesmo decorre de Subvenção para Investimento, previsto no artigo 30, § 4°, da Lei n° 12.973/2014, depreende-se tratar-se de pleito efetuado junto ao Governo Federal, mais especificamente junto à Receita Federal do Brasil.

A Lei Complementar (federal) n° 160, de 7 de agosto de 2017, que tratou da regularização dos benefícios fiscais implementados pelas Unidades Federadas sem anuência do CONFAZ, portanto em desacordo com a Constituição Federal de 1988, também alterou a Lei (federal) n° 12.973, de 13/05/2014, acrescentando os §§ 4° e 5° em eu artigo 30.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos do comentado artigo 30, §§ 4° e 5°, da aludida Lei (federal) n° 12.973/2014 que alterou a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dentre outras:

Seção XI - Subvenções Para Investimento

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

(...)

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)

(...).

Em suma, a Lei (federal) nº 12.973/2014, que promoveu diversas alterações na legislação tributária federal, estabeleceu em seu artigo 30 que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos ali previstos.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, preceituando que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, dispensando o atendimento de outros critérios além daqueles atinentes ao registro e à utilização dos valores. Determinou-se, inclusive, que esse tratamento jurídico seria aplicável aos processos administrativos e judiciais em curso.

No que tange ao Convênio ICMS 100, de 04/11/1997, publicado no D.O.U, de 06/11/1997, observa-se que este prevê a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários, e na cláusula terceira autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder às operações internas, com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS.

No âmbito da legislação doméstica, o benefício fiscal de que trata o aludido ato convenial encontra-se disciplinado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, respectivamente, nos artigos 30 e 31 do Anexo V (redução de base de cálculo nas operações interestaduais) e no artigo 115 do Anexo IV (isenção nas operações internas). Eis a transcrição de trechos:

Anexo V do RICMS:

Art. 30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, (...);

(...)

§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

(...)

Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

§ 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

Art. 115 do Anexo IV do RICMS – Isenção:

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alteraþ§es)

I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

(...)

IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, (...);

(...)

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)

Como se observa, a fruição do benefício fiscal em questão poderá ocorrer desde que atendidas as condições ali previstas, não se exigindo para a sua fruição a lavratura de Termo de Acordo ou documento semelhante, firmado/assinado entre o contribuinte e o Estado para fruição.

Assim sendo, a resposta ao questionamento apresentado pela consulente na presente consulta é negativa, ou seja, não há Termo de Acordo (ou documento semelhante) firmado/assinado entre o Contribuinte e o Estado de Mato Grosso concedente do benefício Convênio ICMS 100/97.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 24 de janeiro de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas