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Resposta à Consulta Nº 222 DE 10/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÂO INTERESTADUAL – VENDA À ORDEM – NÃO CARACTERIZADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO DEVIDO AO ESTADO DE MATO GROSSO – OPERAÇÃO PRÓPRIA – INCIDÊNCIA. A operação de venda à ordem se configura quando um adquirente originário, efetua a venda da mercadoria já adquirida de um terceiro (vendedor remetente) a outro adquirente (destinatário da mercadoria) e, por ocasião da entrega, o vendedor remetente fará a entrega diretamente ao segundo adquirente (por ordem do adquirente originário). A operação de venda de mercadorias para uma empresa sediada no Distrito Federal e entrega, para serem consumidas na prestação de serviço, no Estado do Pará não se trata de operação com venda à ordem, e não há incidência do ICMS diferencial de alíquotas ao Estado de Mato Grosso, nessa hipótese, é devido o ICMS relativo à operação própria, independentemente se a mercadoria está sujeita ou não ao regime de substituição tributária na unidade federativa de destino.

Estadual - MT - DOE - 10 nov 2021

Consulta Nº 27 DE 05/06/2023

Documento que comprove a efetiva exportação para os efeitos de formalização do processo constante na Portaria SEFAZ/TO Nº 381/2022.

Estadual - TO - DOE - 5 jun 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 78 DE 16/03/2023

Consulta sobre possibilidade de emissão de nota fiscal avulsa.

Estadual - GO - DOE - 16 mar 2023

Consulta Nº 26 DE 05/06/2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 5 jun 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 79 DE 16/03/2023

Dúvidas sobre a contribuição ao FUNDEINFRA.

Estadual - GO - DOE - 16 mar 2023

Consulta Nº 25 DE 27/05/2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 27 mai 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 82 DE 24/03/2023

Dúvida sobre a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FUNDEINFRA.

Estadual - GO - DOE - 24 mar 2023

Consulta Nº 24 DE 27/05/2023

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 27 mai 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 83 DE 24/03/2023

Consulta sobre transferência de crédito outorgado do álcool anidro acumulado de contribuinte que migrou para o programa PROGOIÁS, para aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e materiais de construção.

Estadual - GO - DOE - 24 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 225 DE 16/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – AUTOPEÇAS. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria não arrolada em Convênio/Protocolo ICMS, mas elencada no mencionado Apêndice, esta se sujeita ao regime de antecipação, cabendo ao destinatário o recolhimento do imposto a título de substituição tributária devido pela operação, caso o remetente não o efetive. Todas as mercadorias classificadas na subposição 4016.93.00 da NCM/SH estão sujeitas à substituição tributária nas hipóteses elencadas no Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 16 nov 2021