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Resposta à Consulta Nº 246 DE 14/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – USINA DE ÁLCOOL – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE ÁLCOOL HIDRATADO PARA DISTRIBUIDORA – APURAÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PMPF – RESPONSABILIDADE – PRAZO.​​​ Na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado à distribuidora de combustíveis deste Estado, o imposto relativo à operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, que, por sua vez, deverá constar do documento fiscal emitido. As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem o produto sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, ressalvado a hipótese em que a usinas ou destilarias sejam detentoras de regime especial para recolhimento decendial do imposto. A base de cálculo do imposto na operação interna realizada pela usina ou destilaria deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação destes pela SEFAZ. Estando a usina ou destilaria de álcool carburante mato-grossense credenciada junto a SEFAZ para fruir o benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado carburante, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, aplicando-se sobre o valor resultante a alíquota de 25%. Nesse caso, a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3° do aludido artigo 35. Na hipótese em que a usina ou destilaria de álcool carburante não seja credenciada para fruir o referido benefício fiscal, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no "caput" do artigo 486 do RICMS; enquanto o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 14 out 2020

Decreto Nº 39418 DE 02/10/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 38835/2023, que aprova o Calendário de Feriados e de Pontos Facultativos a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no exercício de 2024.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 230 DE 23/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO – ESTABELECIMENTO DIVERSO – PROCEDIMENTOS. A operação de devolução de mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, conforme preceitua o inciso II, alínea a, do artigo 4° do RICMS. A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, nos termos do artigo 658 do RICMS. Com o encerramento das atividades do estabelecimento que efetuou a venda, a operação perde esse objetivo, uma vez que, conforme preceitua o artigo 51 do RICMS, são autônomos os estabelecimentos do contribuinte. É possível a devolução em outro estabelecimento do mesmo titular, observados os procedimentos de emissão de Nota Fiscal para regularização do estoque, porém a operação de remessa efetuada por seu cliente estará sujeita à tributação regular prevista para a mercadoria envolvida, assegurado o direito de aproveitamento do crédito, se houver nova saída tributada da mercadoria.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 96 DE 10/04/2023

ICMS. Cisão Parcial de Empresa. Tratamento tributário aplicável à transferência dos estoques de mercadorias e ativos. Arts. 79,I, “f”, 1 e 148 do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997. Instrução Normativa GSF Nº 715/2005.

Estadual - GO - DOE - 10 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 247 DE 14/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ESTOQUE – DIFERENÇAS IDENTIFICADAS – TRATAMENTO APLICÁVEL.​​​ Ocorrida identificação de diferença de mercadoria em estoque, positivas ou negativa, ou seja, falta ou sobras, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo, por meio de controles internos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O Estado não impõe formas específicas de controle. Regra geral, é vedada à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. É o enunciado do artigo 353 do RICMS. No caso de diferenças havidas nos estoques da empresa em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para documentar a baixa da mercadoria do estoque, com CFOP 5.927, sem destaque do imposto. Além disso, deverá efetuar o estorno do crédito correspondente a essas mercadorias baixadas, conforme inciso IV do artigo 123 do RICMS, caso tenha se apropriado na entrada.

Estadual - MT - DOE - 14 out 2020

Portaria GABIN Nº 387 DE 20/09/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024

Portaria GABIN Nº 386 DE 20/09/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 249 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – CONSUMIDOR FINAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​​​ Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, contribuinte do ICMS, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. Na aquisição interestadual de bens e mercadorias por consumidor final, não contribuinte do ICMS, deve-se observar, para o cálculo do imposto devido, a metodologia prevista no § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/1998. Nesta hipótese, o valor do imposto devido ao estado de Mato Grosso integra a respectiva base de cálculo. A responsabilidade do remetente pela apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais realizadas por consumidor final, não contribuinte do imposto, deriva do texto constitucional, portanto, independe se o bem ou mercadoria está sujeito ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Portaria SEDAP Nº 189 DE 02/10/2024

Dispõe sobre a atualização cadastral das explorações pecuárias e a declaração semestral de rebanhos no Estado da Paraíba e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 2 out 2024

Resposta à Consulta Nº 231 DE 24/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTO. Nos termos da Resolução CGSN 140/2018, o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser efetivado diretamente ao ente federado responsável pelo imposto do qual originou o crédito e será realizado em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente. O pedido de restituição de tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente pelo contribuinte, deverá ser realizado por este ou pelo seu representante legal, por meio do Sistema e–Process.

Estadual - MT - DOE - 24 nov 2021