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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 84 DE 27/03/2023

Consulta feita pela Gerência de IPVA a respeito da capitalização ou não de juros da Taxa de Fiscalização Ambiental que foi instituída por lei esparsa.

Estadual - GO - DOE - 27 mar 2023

Consulta Nº 23 DE 31/07/2023

Coque de petróleo. Substituição tributária. Redução de base de cálculo do ICMS. Impossibilidade.

Estadual - TO - DOE - 31 jul 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 85 DE 28/03/2023

Transferência de créditos.

Estadual - GO - DOE - 28 mar 2023

Lei Nº 23022 DE 02/10/2024

Altera a Lei Nº 21116/2021, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.

Estadual - GO - DOE - 2 out 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 88 DE 29/03/2023

Possibilidade de utilização concomitante de benefícios fiscais.

Estadual - GO - DOE - 29 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 237 DE 29/09/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA – OUTRAS BEBIDAS.​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "sabão em barra", classificado na subposição 3401.19.00 da NCM/SH, cuja destinação é limpeza em geral, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto não está arrolado no segmento correspondente. Sujeitam-se à substituição tributária apenas as operações com "preparações do tipo utilizado para elaboração de bebidas" destinadas à fabricação de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", classificados na subposição 2106.90.10 da NCM/SH.

Estadual - MT - DOE - 29 set 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 91 DE 31/03/2023

Consulta se incide ICMS nas transferências internas e interestaduais de mercadorias.

Estadual - GO - DOE - 31 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 245 DE 09/10/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENTRADA BEM USADO – DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INAPLICABILIDADE.​​​​ A operação de entrada de bem, desincorporado do ativo imobilizado de estabelecimento, estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, sendo que, neste caso, o imposto a ser recolhido será o valor resultante da aplicação de percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, prevista para a operação em questão. A redução de base de cálculo prevista no artigo 54 do Anexo V do RICMS não se aplica à operação de entrada, mas sim as operações de saída; para sua fruição, a operação deverá ter origem no Estado de Mato Grosso, cujo destinatário poderá ser tanto do próprio Estado (operação interna), como de outras unidades da Federação (operação interestadual), desde que atendidas as condicionantes da norma.

Estadual - MT - DOE - 9 out 2020

Resposta à Consulta Nº 228 DE 23/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PRODEIC – LINGUIÇA – FRUIÇÃO. A legislação que versa sobre outorga de isenção, ainda que parcial, há que ser interpretada de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma. O produto linguiça classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH não está contemplado com o benefício fiscal previsto no artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, mas sim, com o benefício previsto no artigo 1° do mesmo Anexo. Com a edição da Resolução CONDEPRODEMAT 47/2020, o produto classificado na subposição 1601.00.00 da NCM/SH, passou a ser abrangido também pelo benefício fiscal do PRODEIC. O artigo 14 da Lei Complementar 631/2019 estabelece que somente é possível a aplicação cumulativa de benefício do PRODEIC com outros benefícios fiscais, previstos na legislação tributária, quando houver norma que expressamente autorize. Nos termos do artigo 13, § 5° do Decreto 288/2019, atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar.

Estadual - MT - DOE - 23 nov 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 95 DE 05/04/2023

Consulta sobre isenção do ICMS nas saídas de trigo ou outros produtos agrícolas para industrialização remetidos por estabelecimento comercial.

Estadual - GO - DOE - 5 abr 2023