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Decreto Nº 99347 DE 23/09/2024

Rep. - Altera o Decreto Estadual Nº 38394/2000, que regulamenta a concessão de incentivos do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas(PRODESIN), de que trata a Lei Nº 5671/1995, e alterações posteriores.

Estadual - AL - DOE - 25 set 2024

Decreto Nº 50282 DE 20/09/2024

Altera, na forma que especifica, o Decreto Nº 24439/2004, que disciplina procedimentos a serem aplicados na realização de feira ou de exposição ao público de mercadorias e concede crédito fiscal presumido do ICMS nas vendas nela realizadas e dá outras providências.

Estadual - AM - DOE - 20 set 2024

Decreto Nº 33966 DE 18/09/2024

Ret. - Altera o Capítulo XIV, o Capítulo XV(Parte Geral); Altera os Anexos 001, 007, 008, 010 e 011 RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, que tratam, respectivamente, das operações com mercadorias; das operações especiais; das operações e prestações alcançadas com isenção do ICMS; do regime de substituição tributária; do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos; do regime de substituição tributária nas operações com veículos autopropulsados; dos documentos fiscais - para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 15/2024, Convênio ICMS Nº 21/2024, Convênio ICMS Nº 24/2024, Convênio ICMS Nº 49/2024, Convênio ICMS Nº 50/2024 e Convênio ICMS Nº 52/2024; Convênio ICMS Nº 55/2024; no Ajuste SINIEF Nº 2/2024, Ajuste SINIEF Nº 3/2024, Ajuste SINIEF Nº 5/2024, Ajuste SINIEF Nº 6/2024, Ajuste SINIEF Nº 7/2024 e Ajuste SINIEF Nº 8/2024; e Ajuste SINIEF Nº 9/2024 e Ajuste SINIEF Nº 10/2024; e no Protocolo ICMS Nº 7/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.

Estadual - RN - DOE - 25 set 2024

Resposta à Consulta Nº 44 DE 16/03/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERIMENTO – VENDA INTERNA – CAVACO DE MADEIRA – USO EM PROCESSO DE COMBUSTÃO. CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – NÃO INCIDÊNCIA. As operações de saídas internas de cavaco de madeira, destinado ao processo de combustão de estabelecimento industrial, podem ter o imposto diferido, desde que atendidos os requisitos estabelecidos. Nesse caso, a operação não está sujeita ao recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, uma vez que o inciso II do § 2° do artigo 27-I-2 do Decreto 1.261/2000 excluiu a exigência dessas contribuições nas saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive, entre outros, de cavaco.

Estadual - MT - DOE - 16 mar 2021

Portaria SRE Nº 66 DE 24/09/2024

Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Estadual - SP - DOE - 25 set 2024

Portaria SRE Nº 67 DE 24/09/2024

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. (Ementa alterada conforme retificação realizada no DOE de 29/10/2024).

Estadual - SP - DOE - 25 set 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 27 DE 26/08/2024

ICMS – Lei Nº 5005/2012 – regime diferenciado de apuração – créditos e débitos fiscais – composição de estoques – base de cálculo.

Estadual - DF - DOE - 25 set 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 28 DE 05/09/2024

ISS. Serviços prestados ao próprio contribuinte. Ausência de fato Gerador. Princípio da legalidade e da capacidade contributiva. Impossibilidade de emissão de nota fiscal para autosserviço.

Estadual - DF - DOE - 25 set 2024

Resposta à Consulta Nº 45 DE 22/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com os produtos "HPCL Piscina" (Hipoclorito de Cálcio) e "Sanitizante DCS" (Dicloro Isocianurato), classificados na subposição 3808.94.19 da NCM/SH e destinados ao tratamento de piscinas, não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão abrangidos pela descrição dos itens da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS, bem como não compreendidos no segmento de mercadoria "Material de Limpeza" de que trata a mencionada tabela.

Estadual - MT - DOE - 22 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 2 DE 03/01/2023

Substituição Tributária nos casos de contratação de prestação de serviço de transporte.

Estadual - GO - DOE - 3 jan 2023