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Resposta à Consulta Nº 78 DE 22/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEGREGAÇÃO DE RECEITA – APURAÇÃO – CRÉDITO FISCAL – VEDAÇÃO.​ Na apuração do tributo a ser recolhido no âmbito do Simples Nacional, a base de cálculo é a receita bruta auferida pelo estabelecimento no mês, podendo ser segregadas (excluídas) as receitas decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação do ICMS, cujo imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária ou antecipadamente, com encerramento da cadeia tributária, bem como no caso de operação com isenção ou redução concedidas nos termos da Lei Complementar 123/2006, ou seja, concedidas expressamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. O crédito, destacado na Nota Fiscal de entrada, não poderá ser apropriado por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no artigo 23 da LC 123/2006 c/c o artigo 58 da Resolução do Comitê Gestor no Simples Nacional – CGSN nº 140/2018. Com relação à alíquota, após a segregação das receitas, deverá ser aplicada aquela a que está submetido o contribuinte, ou seja, a correspondente à faixa de faturamento em que se enquadrar.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 163 DE 31/07/2024

ICMS. DIFAL. Aproveitamento de crédito destacado na NF-e. Venda de carcaça bovina para Goiás. Arts. 11, § 1º, XI do CTE-GO; 4º, § 1º, II "a" e “b”; 20, § 1º, II, “a”, 6 e 46, I, § 1º, IV, “d” do RCTE-GO; Decreto nº 9.104/17.

Estadual - GO - DOE - 31 jul 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 171 DE 09/08/2024

ICMS. Floresta em pé de eucalipto. Produção de Cavaco. Utilização em secadores  de grãos. NF-e e tributação. Arts. 4º, § 2º, II “a”; 7º, I e 34, § 2º, I do RCTE; art. 9º, XXXII do Anexo IX do RCTE; art. 10, II da IN nº 946/09- GSF.

Estadual - GO - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 82 DE 25/05/2020

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO RETIDO A MAIOR OU MENOR – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia de tributação destas mercadorias; o valor de ICMS retido de forma presumida, na substituição tributária, será contrastado com o valor do ICMS obtido levando em consideração o valor real de venda da mercadoria a consumidor final. Na hipótese de valores retidos a maior, o contribuinte poderá utilizar a diferença como crédito de ICMS, e na hipótese de os valores terem sido retidos a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença (não retida) para o Estado de Mato Grosso. O contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributário fica dispensado de promover os ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS. Nas vendas, para fora do Estado, o fato gerador presumido não ocorreu, o que assegura ao contribuinte o direito à restituição do ICMS-ST retido na aquisição das mercadorias, nos termos do inciso I do parágrafo único do artigo 13 do Anexo X, não obstado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas operações com produtos não alcançados pela substituição tributária, deve recolher o ICMS pelo PGDAS conforme a Lei Complementar 123/2006.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 84 DE 26/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – ALCANCE.​ O contribuinte que tenha feito opção por benefício fiscal do submódulo do PRODEIC "Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal", para efeito de fruição, deverá observar o disposto na Resolução CONDEPRODEMAT 32/2019, que relaciona os produtos e percentuais do benefício a ser fruído na operação. Observadas as demais condições previstas na norma, somente é possível a fruição do benefício fiscal desde que o produto esteja arrolado na Resolução CONDEPRODEMAT, considerando-se, nesse caso, não só a descrição como também a classificação fiscal na NCM/SH. O produto descrito como "outras sojas, mesmo trituradas", classificado na subposição 1201.90.00 da NCM/SH, não consta na Resolução CONDEPRODEMAT 032/2019, por consequência, a respectiva operação não faz jus ao benefício fiscal do PRODEIC.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 175 DE 15/08/2024

ICMS. Autorregularização – Malha 12 - Notas fiscais de saída não registradas na EFD. Registro extemporâneo. Compensação com saldo credor. Arts. 356-O; 441-A e 486 do RCTE-GO; IN nº 199/2022-SRE; IN nº 1.118/12-GSF; Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) de Goiás.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 86 DE 26/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – EMBALAGENS PARA OVOS – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DO ICMS.​ As embalagens (bandejas) para acondicionamento dos ovos constituem insumos da produção e, portanto, não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas respectivas aquisições interestaduais. Em que pese constituir a embalagem insumo da produção, não poderá o estabelecimento utilizar-se do crédito do ICMS a ela referente, em face de estar a saída do produto final agraciada com isenção, ressalvada a comprovação de ter sido a operação onerada pelo imposto, conforme preceitua o inciso I do artigo 116 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 26 mai 2020

Resposta à Consulta Nº 95 DE 12/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO.​ O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.

Estadual - MT - DOE - 12 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 41 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 179 DE 21/08/2024

ICMS. Microgeração e minigeração distribuída. Incidência sobre a energia elétrica faturada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Arts. nºs 13, I e § 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 87/1996 e 12, II, “c”; 15, I e 20, II da Lei nº 11.651/1991; Ajuste SINIEF 2/2015; Anexo XII do RCTE-GO; Convênio ICMS nº 16/2015; art. 6º, CXLVIII, do Anexo IX do RCTE–GO.

Estadual - GO - DOE - 21 ago 2024