Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Ato DIAT Nº 58 DE 19/09/2024

Altera o Ato DIAT Nº 35/2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.

Estadual - SC - DOE - 24 set 2024

Portaria SEF Nº 228 DE 04/09/2024

Altera a Portaria SEF Nº 164/2004, que aprova a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE)-SC.

Estadual - SC - DOE - 24 set 2024

Resposta à Consulta Nº 30 DE 22/02/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUÇÃO RURAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA – COMODATO – NÃO INCIDÊNCIA – EQUIPARADO AO TRANSPORTE EM VEÍCULO PRÓPRIO.​ É considerado transporte realizado em veículo próprio aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, bem como o veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar, nos termos do parágrafo único do artigo 232 do RICMS. O transporte de carga própria (transporte de insumos e produtos rurais próprios) efetivado pelo comodatário por meio de veículo objeto de contrato de comodato, para fins do ICMS, é equiparado ao transporte em veículo próprio.

Estadual - MT - DOE - 22 fev 2021

Resposta à Consulta Nº 33 DE 25/02/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – MERCADORIA DESTINADA A USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE – RESPONSABILIDADE. A aquisição de mercadoria em outro Estado, efetuada por contribuinte mato-grossense, destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota. Se a mercadoria estiver arrolada no Apêndice do Anexo X, considerando-se, para tanto, a descrição e o código NCM correspondente, o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquota deverá ser efetuado por meio do regime de substituição tributária, cabendo ao remetente efetuar o recolhimento, conforme artigo 4°, inciso I, e § 1°, do Anexo X do RICMS. Por outro lado, se o contribuinte mato-grossense estiver credenciado na SEFAZ como substituto tributário, com relação ao ICMS devido nas operações internas, caberá a este a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota, conforme artigo 4°, inciso IV c/c o artigo 3°, inciso VI, e § 2°, ambos do Anexo X do RICMS.​

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 115 DE 05/06/2024

Consulta formulada pela (...) sobre a possibilidade de proceder a liberação de mercadorias importadas com aplicação de benefícios fiscais do ICMS de acordo com NCM/SH alterada e ainda não internalizada na legislação tributária goiana.

Estadual - GO - DOE - 5 jun 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 119 DE 07/06/2024

Consulta sobre responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS por contribuinte do ISS adquirente de máquinas e veículos automotores que mantém em seus cadastros federal e estadual atividades econômicas sujeitas ao ICMS.

Estadual - GO - DOE - 7 jun 2024

Decreto Nº 99351 DE 23/09/2024

Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, para implementar disposições do convênio ICMS Nº 102/2021, que autoriza a concessão de benefício voltado a produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Decreto Nº 99352 DE 23/09/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 91345/2023, que institui o programa de apoio à industrialização e ao fomento da produção de arroz no Estado de Alagoas, para dispor sobre a concessão de incentivo às indústrias situadas no Estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 123 DE 18/06/2024

ICMS. Redução da Base de Cálculo. Arts. 8º, XII, “b”, 1 e XII-A e 9º, XXXIX, ambos do Anexo IX do RCTE-GO. OCD Processo 5580198-67.2018.8.09.0051.

Estadual - GO - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 34 DE 25/02/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – EMPRESA DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA INTERESTADUAL – BENS DE INFORMÁTICA – MERCADORIA DESTINADA A USO OU CONSUMO – BENEFÍCIO FISCAL (BIT). Na operação de venda de bens de informática, realizada por empresa situada em outra unidade federada, para consumidor final mato-grossense (inscrito e não inscrito como contribuinte do ICMS), incide o imposto devido a título de diferencial de alíquota. Contudo, na apuração, não deve ser computado o benefício fiscal de que trata o artigo 53 do Anexo V do RICMS, uma vez que o referido benefício é inerente à operação interna com bens de informática e telecomunicações realizada por contribuinte mato-grossense. Além disso, a fruição do benefício não é automática, devendo o contribuinte que tiver interesse na sua aplicação atender os requisitos previstos na norma, entre esses, formalizar opção junto a esta SEFAZ.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2021