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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 130 DE 01/07/2024

ICMS. Beneficiário do PROGOIÁS. Aplicação do Crédito Outorgado previsto no art. 11, LX-A, “b” do Anexo IX do RCTE-GO na saída de cabos fotovoltaicos. IN nº 1498/2021-GSE.

Estadual - GO - DOE - 1 jul 2024

Decreto Nº 99353 DE 24/09/2024

Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991,relativamente às operações com gado bovino e com carnes e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, nos casos que especifica.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Decreto Nº 99354 DE 23/09/2024

Altera o RICMS/AL, aprovado pelo Decreto Nº 35245/1991, relativamente à redução da base de cálculo de veículos automotores novos e equipados com motores híbridos e elétricos.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Decreto Nº 99355 DE 23/09/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 1738/2003, que regulamenta a Lei Estadual Nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Portaria SURE Nº 11 DE 23/09/2024

Divulga o valor do ICMS, por quilograma (kg) de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para fins de apuração ou reapuração do imposto nos termos do Anexo XII, capítulo II, art. 21, do Decreto Nº 90309/2023.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Resposta à Consulta Nº 35 DE 25/02/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA - FRANGO CONGELADO - SUJEIÇÃO. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, não só a descrição do produto, como também os códigos NCM e CEST correspondentes. O atacadista credenciado como substituto tributário é o responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST, em relação ao imposto devido nas operações internas, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com a mercadoria no Estado de Mato Grosso. O atacadista não será o responsável pelo recolhimento do ICMS-ST quando a mercadoria for adquirida de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense.​

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2021

Portaria SEAGRI/SEDICS/EMATER Nº 1 DE 11/09/2024

Institui o Programa Estadual de Apoio e Assistência Técnica para as Cooperativas da Agricultura Familiar (COOPERATER) e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 24 set 2024

Resolução GSEFAZ Nº 31 DE 23/09/2024

FIXA o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos nos casos que especifica.

Estadual - AM - DOE - 23 set 2024

Lei Nº 7007 DE 04/09/2024

Dispõe sobre a isenção de pagamento de fatura de energia elétrica para os ribeirinhos em municípios afetados por efeitos de inundação ou estiagem.

Estadual - AM - DOE - 17 set 2024

Resposta à Consulta Nº 37 DE 25/02/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECAUCHUTAGEM/RECAPAGEM – INCIDÊNCIA DO ISS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – CONFAZ. O estabelecimento que tem como atividade exclusiva a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS; o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de serviço realizado por consumidor final não contribuinte é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, nos termos do § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/98. O Convênio ICMS 153/2015, disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, autoriza a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquota seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias de origem e de destino. O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação de legislação que trata de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, assim o produto para que seja albergado pelo benefício em comento deve se amoldar exatamente à descrição prevista.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2021