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Resposta à Consulta Nº 104 DE 15/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.​ Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários.

Estadual - MT - DOE - 15 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 111 DE 17/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE.​ A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado.

Estadual - MT - DOE - 17 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 117 DE 22/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.​ A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza). As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 42 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 119 DE 22/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.​ A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972. No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 121 DE 25/06/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA.​ A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei 7.098/1998. Entretanto, mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundida com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações em que pode haver a incidência do ICMS. A prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 7.098/1998, e o imposto deve ser recolhido pelo transportador.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 196 DE 22/08/2023

ICMS. Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Resolução GECEX nº 326/2022. Art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 22 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 123 DE 29/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

Estadual - MT - DOE - 29 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 43 DE 12/03/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – VENDA PORTA-A-PORTA. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, a descrição do produto, os códigos NCM e CEST correspondentes. O produto "perfume" está relacionado no Apêndice do Anexo X em duas Tabelas distintas, quais sejam: "Tabela XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" e "Tabela XXVI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA", sendo diferenciados apenas pelos códigos CEST, quais sejam: 20.007.00 e 28.001.00 O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto deve ser comercializado pelo sistema "de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", enquanto o código 20.007.00 pressupõe a venda de mercadoria em estabelecimento fixo. Assim, se o contribuinte mato-grossense não desenvolve a atividade de "venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", ao adquirir "perfumes" em outro Estado para revenda deve alertar o fornecedor para fazer constar na Nota Fiscal o código CEST pertinente a atividade do estabelecimento (20.007.00).

Estadual - MT - DOE - 12 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 150 DE 15/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.​ De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.

Estadual - MT - DOE - 15 jul 2020