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Portaria GABIN Nº 379 DE 13/09/2024

Dispõe sobre os requisitos e os procedimentos para o credenciamento previsto no Anexo 4.14 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, no que se refere à utilização de MVA ajustada para definição da base de cálculo nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Estadual - MA - DOE - 23 set 2024

Resposta à Consulta Nº 39 DE 03/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário); O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário).

Estadual - MT - DOE - 3 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 133 DE 03/07/2024

Consulta sobre legalidade da exigência de certidão negativa da dívida ativa municipal pela Gerência de IPVA para concessão de benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto.

Estadual - GO - DOE - 3 jul 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 144 DE 11/07/2024

Exigibilidade de certidão negativa de dívida ativa municipal para fins de fruição de benefício fiscal referente ao IPVA.

Estadual - GO - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 72 DE 21/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no i​​tem 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA". Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 149 DE 17/07/2024

Consulta incidental sobre possibilidade de retroação da auditoria de investimentos fixos no Programa Produzir para efeito de fruição do incentivo financeiro.

Estadual - GO - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 73 DE 21/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo. O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 156 DE 29/06/2024

ICMS. Obrigações Acessórias. Dispensa da apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Arts. 24 a 31 do Anexo XIII do RCTE-GO e 1º da IN nº 1.020/10-GSF.

Estadual - GO - DOE - 29 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 77 DE 22/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RESPONSABILIDADE – APURAÇÃO – MARGEM DE VALOR AGREGADO. BENEFICIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÃO – CRÉDITO – APROVEITAMENTO. O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. A apuração do imposto deve obedecer aos ditames do inciso III do artigo 6º do Anexo X do RICMS, que fixa a base de cálculo, considerando o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA). A Portaria 195/2019 fixou os percentuais de margem de valor agregado – MVA, determinando que, para sua aplicação, o responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto, no caso o remetente, deve estar atento à condição do estabelecimento destinatário, para efetuar o cálculo do valor devido a título de ICMS-ST. O benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo nas operações de saída com os produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), desde que o contribuinte atenda as condicionantes, entre elas: formalização da opção, vedação de cumular com outro benefício da legislação, limite ao aproveitamento do crédito de origem da mercadoria (7%), sem prejuízo do estorno do crédito proporcional à redução de base de cálculo concedida.

Estadual - MT - DOE - 22 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 157 DE 26/07/2024

Aplicação do benefício do art. 8º, VIII do Anexo IX.

Estadual - GO - DOE - 26 jul 2024