ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DESINCORPORAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO ADQUIRIDO DIRETAMENTE DA MONTADORA – RECOLHIMENTO – CONVÊNIO ICMS Nº 64/2006. Na venda de veículo adquirido diretamente da montadora, antes de completados 12 meses da data da aquisição, cabe ao adquirente do veículo, pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, proceder ao recolhimento do imposto, nos termos do Convênio ICMS Nº 64/2006. O regramento estabelecido pelo Convênio ICMS Nº 64/2006 aplica–se às operações de venda de veículos adquiridos, nos termos do artigo 15 da Lei Nº 6729/1979 (Lei Ferrari), diretamente da montadora. Não será aplicável o benefício previsto no inciso II do § 5° do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, tendo em vista, que a tributação da venda de veículo antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, está, especificamente, disciplinada pelo Convênio ICMS Nº 64/06.
Texto
O interessado acima indicado, produtor rural, estabelecido na Rodovia .., S/Nº, Zona Rural, .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do imposto a ser recolhido quando da venda de veículo adquirido por produtor rural, realizada antes de 12 meses da data da aquisição.
Para tanto, o consulente informa a aquisição por produtor rural, em 28/12/2020, de um veículo novo, direto da montadora FIAT, pelo Convênio ICMS 51/2000, sendo que na Nota Fiscal não foi indicado o Preço Público Sugerido pela montadora PPS.
Destaca que, no Convênio ICMS 51/2000 não há informação sobre a forma de recolhimento do ICMS na hipótese de ocorrer a venda antes do prazo de 12 meses, somente menciona que a operação se sujeita a substituição tributária e que a montadora é a responsável pelo recolhimento do ICMS. Acrescenta, ainda, que não consta na Nota Fiscal a regra sobre a tributação quando houver alienação do veículo antes de 12 meses da compra.
Relata que, em consulta a CASC/SUSC/SARC/SEFAZ, a resposta (que anexou ao processo) foi direcionada a outro convênio, qual seja, o Convênio ICMS 64/2006.
Diante do exposto, efetua as seguintes indagações:
1) Se vender o carro antes de completar os 12 meses, levando em consideração que, pelo Convênio ICMS 51/2000, não está destacado PPS (Preço Público Sugerido) pela montadora, como deve efetuar o recolhimento do ICMS desta venda?
2) Considerando que o Convênio ICMS 51/2000 não menciona a forma de recolhimento do imposto devido, somente há a informação que o ICMS é por Substituição Tributária, qual a regra que deve ser utilizada para fazer o recolhimento desse imposto?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, foi constatado que o consulente é produtor rural e está cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
De início, cabe informar que, conforme a cópia da Nota Fiscal, anexada ao processo, a venda foi realizada direto pela montadora nos moldes do Convênio ICMS 51/2000.
Por outro lado, o Convênio ICMS 64/2006, de 07/07/2006, mencionado pelo consulente, estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, nos seguintes termos:
Cláusula primeira Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio. (Nova redação dada à íntegra da Cláusula primeira pelo Conv. ICMS 67/18, efeitos a partir de 1º.09.18)
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
(...)
Nota-se que o regramento estabelecido pelo Convênio ICMS 64/2006 aplica-se às operações de venda de veículos adquiridos, nos termos do artigo 15 da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), diretamente da montadora.
A regra contida no Convênio 64/2006 e alterações, foi inserida na legislação mato-grossense pelo Decreto nº 1.587/2018, de 18/07/2018, que acrescentou os artigos 686-B e seguintes ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS:
Art. 686-B Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, a adquirente localizado no território mato-grossense, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, nas condições estabelecidas neste capítulo. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda combinada com a cláusula sexta, todas do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Para fins do estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento.
§ 2° Sobre a base de cálculo será aplicada à alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes.
§ 3° Do resultado obtido na forma do § 2° deste artigo será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4° O imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
§ 5° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT, por ocasião da transferência do veículo.
Notas:
1. Alteração do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
2. Alteração da cláusula segunda do Convênio ICMS 64/2006: Convênio ICMS 67/2018.
3. Aprovação do Convênio ICMS 64/2006 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações: Lei n° 11.251/2020.
Art. 686-C A montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, estabelecidas neste Estado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006)
I - mencionar, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo);
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Nota:
1. Alterações da cláusula terceira do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 135/2014 e 67/2018.
Art. 686-D As pessoas indicadas no caput do artigo 686-B, localizadas neste Estado, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem à venda, estando autorizadas a emitir NF-e, deverão emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do ICMS na forma dos §§ 1°, 2° e 3° do referido artigo 686-B. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006)
§ 1° Caso o alienante não disponha de documento fiscal próprio, as demonstrações mencionadas no caput deste artigo deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial, de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2° Em qualquer caso, deverá ser juntada cópia da Nota Fiscal original, expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
§ 3° Na hipótese de a venda efetuada por pessoa indicada no caput do artigo 686-B ser acobertada por NF-e, nela deverá, ainda, ser efetuado, no campo próprio, o referenciamento da Nota Fiscal emitida pela montadora, conforme o “Manual de Orientação do Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE/ICMS.
§ 4° Fica dispensado o cálculo do imposto mencionado no caput deste artigo se a operação for realizada após o prazo estabelecido no caput do artigo 686-B.
Nota:
1. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 64/2006: Convênios ICMS 67/2018 e 167/2019.
Art. 686-E Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no “Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo” expedido pelo DETRAN, no campo “Observações” a indicação: “A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada na Nota Fiscal da aquisição do veículo) “somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS”. (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula sétima do Convênio ICMS 64/2006)
Parágrafo único O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo.
(...)
Art. 686-F O disposto neste capítulo não modifica as disposições pertinentes à inscrição estadual e escrituração fiscal a que, se for o caso, estiverem submetidas as pessoas indicadas no caput do artigo 686-B.
Art. 686-G Após transcorrido o período indicado no caput do artigo 686-B, as pessoas também indicadas no caput do citado o artigo 686-B poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, observadas as disposições deste regulamento que regem a referida operação. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 64/2006)
(...)
Dos dispositivos reproduzidos, infere-se que, na venda de veículo adquirido diretamente da montadora, antes de completados 12 meses da data da aquisição, cabe ao adquirente do veículo, pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou qualquer pessoa jurídica, nos termos do Convênio ICMS 64/2006, proceder ao recolhimento do imposto, conforme segue:
. a base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora, respeitada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo V deste regulamento;
. sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, prevista na alínea a do inciso I do caput do artigo 95 destas disposições permanentes;
. do resultado obtido será deduzido o crédito fiscal constante da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora;
. o imposto apurado será recolhido em favor de Mato Grosso pelo alienante, por meio de DAR-1/AUT ou de GNRE, conforme esteja localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
Para tanto, o citado Convênio estabelece os procedimentos a serem efetuados pela montadora, dentre os quais, mencionar no Campo “informações Complementares” da Nota Fiscal a data correspondente ao termo final do prazo de 12 meses em que a alienação do veículo ensejará o recolhimento do ICMS, bem como consignar o preço sugerido ao público (PPS) para o veículo.
Ocorre que, no presente caso, da análise da Nota Fiscal de aquisição do veículo, juntada ao processo, constata-se a ausência das informações definidas pelo Convênio ICMS 64/2006.
Por outro lado, consta da Nota Fiscal a informação de que a operação foi realizada com a observância das disposições do Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
Eis o disposto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 51/2000:
Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado-NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.
§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que: (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 58/08)
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.
§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no §2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 58/08)
Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:
1 - uma via, à concessionária;
2 - uma via, ao consumidor ;
b) contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº. 51/00, de 15 de setembro de 2000";
2 - detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
3 - dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".
III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 19/01)
(...).
Dessa forma, na hipótese de a operação de aquisição do veículo ter sido realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, deverá ser recolhido o ICMS a título de substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, no entanto, nota-se que, ainda que a operação de aquisição do veículo tenha sido realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, tal circunstância não afasta a aplicação do disposto no Convênio ICMS 64/2006.
Por outro lado, se a venda ocorrer após transcorrido 12 meses da respectiva aquisição, aplicam-se as disposições do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS/MT, que se refere à saída decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, sendo aplicável relativamente às operações de saídas realizadas por estabelecimento de contribuinte do ICMS, conforme segue:
Seção VIII - Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
(...)
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
(...)
§ 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
(...).
Notas:
1. O Convênio ICM 15/81 impositivo e o Convênio ICMS 33/93 é autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado. (cf. Convênio ICMS 151/94)
3. Alterações do Convênio ICM 15/81: Convênio ICM 27/81 e Convênio ICMS 6/92.
Por todo o exposto, na hipótese de a desincorporação do ativo fixo ou imobilizado (veículos usados) ocorrer após 12 meses de aquisição da montadora, desde que atendidas as condições exigidas no artigo 54 do Anexo V do RICMS, a operação poderá ser beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do respectivo § 5º.
No entanto, não será aplicável o benefício previsto no inciso II do § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, tendo em vista, que a tributação da venda de veículo antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, está, especificamente, disciplinada pelo Convênio ICMS 64/06, já mencionado anteriormente.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos do consulente:
1 Se vender o carro antes de completar os 12 meses, levando em consideração que, pelo Convênio ICMS 51/2000, não está destacado PPS (Preço Público Sugerido) pela montadora, como deve efetuar o recolhimento do ICMS desta venda?
R - Conforme já explanado, nas vendas efetuadas diretamente pela montadora a pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, essa circunstância deve estar indicada na Nota Fiscal, inclusive com a informação sobre o Preço Público Sugerido – PPS, nos termos do Convênio 64/2006.
Na situação consultada, consta na Nota Fiscal a indicação de que a operação foi realizada nos termos do Convênio ICMS 51/2000, não havendo, no entanto, no campo “Informações Complementares” a indicação determinada pelo Convênio ICMS 64/2006 de que “ocorrendo alienação do veículo antes do último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal” deverá ser recolhido o ICMS, nem a indicação do preço de venda sugerido ao público.
Ocorre que a ausência da informação na Nota Fiscal em relação ao preço de venda sugerido ao público não elide o alienante, na hipótese de venda do veículo antes de completados 12 (doze) meses, da obrigação de recolher o ICMS nos termos determinados pelo Convênio ICMS 64/2006, cujas regras estão internalizadas nos artigos 686-B a 686-G do RICMS.
Nesse diapasão, o produtor agropecuário fica obrigado ao recolhimento do ICMS, nas condições estabelecidas no Convênio ICMS 64/06, em favor do Estado do domicílio do adquirente, calculado sobre o preço de venda ao público sugerido pela montadora com a respectiva alíquota interna cabível ao veículo novo, inclusive com aplicação de redução de base de cálculo ou crédito presumido, se houver.
O preço de venda sugerido ao público do respectivo veículo para apuração do valor devido nos termos do Convênio ICMS 64/2006, pode ser obtido junto às concessionárias que comercializam veículos da marca correspondente.
Destaca-se que na apuração do valor devido, nos termos do mencionado Convênio ICMS 64/2006, poderá ser aproveitado, como crédito, tanto o valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal, referente ao valor devido a unidade federada de origem, quanto o valor destacado a título de ICMS Substituição Tributária, devidamente recolhido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Convênio ICMS 51/2000.
Em consonância com o disposto no artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, a base de cálculo nas operações com veículos novos corresponde a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação.
Sintetizando: a base de cálculo do imposto devido pelo produtor rural, na venda a adquirente deste Estado de veículo autopropulsado, adquirido diretamente da montadora, há menos de um ano, desincorporado do ativo imobilizado, corresponde a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do preço de venda ao público sugerido pela montadora, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota de 17% (dezessete pvpor cento), prevista na alínea a do inciso I do artigo 95 do RICMS/2014. Desse produto será deduzido, como crédito, o imposto constante do documento fiscal que acobertou a aquisição do veículo junto à montadora, e ainda o valor recolhido a este Estado a título de substituição tributária, equivalendo o resultado ao valor do imposto a recolher.
2 Considerando que o Convênio ICMS 51/2000 não menciona a forma de recolhimento do imposto devido, somente há a informação que o ICMS é por Substituição Tributária, qual a regra que deve ser utilizada para fazer o recolhimento desse imposto?
R – Questionamento já respondido no item anterior.
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação prevalecerá até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda destacar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de outubro de 2021.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas