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Resposta à Consulta Nº 29722 DE 27/05/2024

ITBI – Transmissão causa mortis de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas. I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1966 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei. II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador, observando as alterações da moeda nacional no período considerado. III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29725 DE 17/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Trecho com início e término dentro do mesmo município configurando prestação de transporte intramunicipal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, sendo fato gerador do ICMS que deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal. III. Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir o documento fiscal relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. IV. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29727 DE 13/06/2024

ICMS – Remessa em consignação industrial – Obrigações acessórias. I. Às saídas de mercadorias a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e 471 do RICMS/2000 c/c o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023. II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 3º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no Estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período. III. No caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 5º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º do mesmo Anexo, será obrigatória. IV. No demonstrativo que será entregue pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado deverá constar todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e as correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, abrangendo as operações efetivas e simbólicas. V. Não há na legislação estadual um prazo estabelecido para que ocorra a devolução do material consignado, visto que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29732 DE 05/06/2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29733 DE 05/06/2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29734 DE 05/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carrinho de transporte de armazém”, “carriola” e rodas para esses produtos. I. Às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29739 DE 06/06/2024

ICMS – Produtor rural – Saída de gado em pé para recria ou abate – Isenção – Diferimento – Crédito. I. Nas saídas internas com destino a estabelecimento abatedor, por se tratar de operações isentas de ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000), é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída. II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29740 DE 17/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, ambos em território deste Estado – Saída da mercadoria do estabelecimento depositário – Emissão de Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que as mercadorias importadas por contribuinte paulista sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro situado no Estado de São Paulo, não constituído como ou equiparado a armazém geral ou operador logístico. Nessa hipótese, as operações de remessa a título de depósito, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29741 DE 17/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Entrega de brindes por conta e ordem de terceiro – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º do Anexo V daPortaria SRE 41/2023.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2024

Lei Nº 12601 DE 05/07/2024

Constitui ato ilícito a omissão da informação do preço de produto lácteo no momento da negociação de compra e venda entre produtor e empresa de beneficiamento e comércio de laticínios no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 15 jul 2024