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Resposta à Consulta Nº 29770 DE 04/07/2024

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria rural para produção agrícola - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro outorgado, responsável pela atividade produtiva, que deve providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. II. Para fins tributários, o estabelecimento produtor (parceiro outorgado) é o responsável por dar saída a toda produção, em nome próprio. III. Quando o parceiro outorgado promove o pagamento, pela utilização da terra mediante contrato de parceria agrícola, em dinheiro (valor correspondente a percentual da produção), não ocorre o fato gerador do ICMS e não deve ser emitida Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29772 DE 03/07/2024

ICMS – Substituição Tributária - Alteração de titularidade de estabelecimento por meio de processo de incorporação – Estoque do estabelecimento incorporado. I. Na hipótese de incorporação de estabelecimento atacadista substituído tributário por outro estabelecimento atacadista, que possui a condição de substituto tributário em razão de importação de mercadorias, para posterior revenda para estabelecimento paulista, não deve ocorrer nova retenção do ICMS-ST das mercadorias contidas no estoque do estabelecimento incorporado, para as quais o ICMS-ST já tenha sido retido anteriormente.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29773 DE 27/05/2024

ICMS - Redução de base de cálculo em operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão”. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 às operações com drones e receptores “GNSS de alta precisão, por não estarem relacionados em qualquer inciso ou alínea desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29777 DE 28/05/2024

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29778 DE 29/05/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores e passageiros Isenção (artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000). I. Para fruição do benefício devem ser preenchidas todas as condições exigidas pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza, por sua vez, os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção em cada caso.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29786 DE 05/06/2024

ICMS – Imóveisem área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações que não seja por logradouro público. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29788 DE 11/06/2024

ICMS – Decreto 68.243/2023 – Operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular - Conceito de mesma titularidade. I. A previsão do Decreto 68.243/2023 é específica e restrita à operação de transferência, entendida como operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular, abrangendo, portanto, somente as operações de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade (mesmo CNPJ base).

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29789 DE 03/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Distribuição de uniformes para funcionários – Emissão de Nota Fiscal. I. Na aquisição de mercadorias para distribuição aos seus empregados para uso profissional, não se aplica a sistemática prevista no Anexo VI da Portaria SRE 41/2023 (artigo 456-A do RICMS/2000). II. Uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento. III. Na distribuição, aos empregados, de uniformes que serão utilizados apenas nas dependências da empresa, sem transmissão de propriedade, não é necessária a emissão de Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29791 DE 10/06/2024

ICMS – Armazém Geral – Separação, consolidação e acondicionamento de produtos acabados em caixas de papelão para transporte – Remessa do material de embalagem para armazém geral e posterior retorno ao depositante. I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000). II. A remessa para armazém geral de embalagem para transporte classificada como material de uso e consumo, por parte do depositário, e o posterior retorno, ainda que simbólico, estão sujeitos à disciplina própria prevista para operações com armazém geral, sem prejuízo de eventuais adaptações que se façam necessárias (artigos 6º, 8º e 12 do Anexo VII do RICMS/2000) III. Eventual processo de aposição de embalagens visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29793 DE 18/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Transportadora responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar parte do trecho – Redespacho – Crédito - Ordem de Coleta de Cargas – Impressão de documento fiscal –AIDF Eletrônica. I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto. II. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço. IV. Em função do lançamento englobado, a transportadora redespachante não terá direito ao crédito relativo à prestação de serviço de transporte executada pela transportadora redespachada, ficando vedada, inclusive, a apropriação do crédito outorgado do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 sobre essa parcela, caso a transportadora contratante seja optante por tal sistemática V. A transportadora que, por seus próprios meios, coletar a carga no endereço do remetente e a transportar até o seu estabelecimento, para só então remetê-la ao destinatário, poderá emitir a Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, desde que o transporte até o endereço do prestador ocorra dentro do território paulista. VI. Uma vez emitida a Ordem de Coleta de Cargas, ao receber as cargas no estabelecimento, a transportadora deverá emitir o respectivo CT-e observadas as regras previstas na legislação. VII. Por força do artigo 166, § 4º, do Regulamento do ICMS, o local de origem da prestação do serviço de transporte a ser indicado no CT-e correspondente a Ordem de Coleta de Cargas é o do endereço do remetente da carga.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024