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Decreto Nº 48861 DE 15/07/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Estadual - MG - DOE - 16 jul 2024

Decreto Nº 48862 DE 15/07/2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Estadual - MG - DOE - 16 jul 2024

Lei Nº 9312 DE 15/07/2024

Institui a política estadual de meio ambiente do estado de Alagoas e dá outras providências.

Estadual - AL - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29799 DE 03/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar. I. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar. II. Para cancelamento de NF-e não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 4 jun 2024

Decreto Nº 737 DE 15/07/2024

Cria a 3ª Câmara de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe - CONTRIB/SE e altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento o Processo Administrativo Fiscal - FPAF, aprovado pelo Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014 e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 16 jul 2024

Declaração de Ineficácia de Consulta Nº 12 DE 16/07/2024

ISS. Competência para exigir o tributo. Lei complementar federal nº 116/2003. Decr. Distrital nº 25.508/2005. O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos i a XXIII, nos termos do art. 3º da LC federal nº 116/2003 e do art. 5º do RISS/DF. Possibilidade de retenção e recolhimento indevido por substituição tributária. O sujeito passivo tem direito de peticionar a restituição total ou parcial do tributo que entenda ter sido recolhido indevidamente, nos termos dos arts. 75 e seguintes da lei distrital nº 4.567/2011 e da in SUREC nº 03/2022

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29802 DE 04/07/2024

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações como fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações como fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”,por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29805 DE 10/06/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência. I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB). II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seu fornecedor verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29806 DE 29/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com mercadorias com imposto retido por substituição tributária – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST). I. O contribuinte substituído paulista que revender ou transferir mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior. II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29807 DE 18/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte dentro do território nacional de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 – Empresa transportadora de valores. I. Para efeito da isenção prevista no artigo 149, do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento exportador remetente (origem) deve se localizar em território paulista, local a partir do qual a mercadoria ou bem destinados à exportação serão transportados(remetidos) até o ponto de embarque para o exterior. II. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000. III. As empresas enquadradas na atividade de transporte de valores, devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça (por intermédio do Departamento de Polícia Federal), estão sujeitas à emissão de GTV-e e de CT-e OS. IV. Desde que cumpridos os requisitos para a isenção, conforme artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, não há impedimento para sua aplicação na prestação de serviço de transporte cargas de elevado índice de sinistralidade prestado por empresa que tem como atividade o transporte de valores.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024