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Resposta à Consulta Nº 29706 DE 07/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018. I. A falta de fornecimento das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000 pelo contribuinte substituído remetente acarretará em declarar como zero, o valor do encargo da substituição tributária suportado pelo contribuinte substituído destinatário, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária.. II. Na hipótese do descumprimento do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000) pelo contribuinte substituído remetente, pode o contribuinte destinatário solicitar a emissão de nota fiscal complementar com as referidas informações.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29707 DE 17/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operação triangular envolvendo filial paulista, matriz pernambucana e adquirente de outro Estado – Entrega diretamente ao adquirente, pela matriz pernambucana, em nome da filial paulista. I. É vedada a emissão e escrituração de documentos fiscais que não correspondam à operação de fato ocorrida. II. A disciplina de venda à ordem pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, não sendo aplicável entre filiais.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29708 DE 17/06/2024

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido antecipadamente – Pedido de Liquidação de Débitos Fiscais Não Inscritos – Portaria CAT 42/2018. I. O “Pedido de Liquidação de Débito Fiscal”, a que se refere o artigo 20, inciso IV, da Portaria CAT 42/2018, pode ser utilizado para liquidação do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que observada a disciplina contida na Portaria CAT 42/2018.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29709 DE 28/05/2024

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado – Bens instrumentais. I. Bens instrumentais são aqueles classificados no ativo imobilizado da empresa e que participem diretamente da produção e/ou comercialização de mercadorias pelo estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29714 DE 29/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de matéria-prima em operação interna – Escrituração Fiscal – CFOP. I. A escrituração, no Livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida, em operação interna, para integração no processo industrial se dará sob o CFOP 1.101 (“compras para industrialização ou produção rural”).

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Lei Nº 4375 DE 11/07/2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul.

Estadual - AC - DOE - 15 jul 2024

Lei Complementar Nº 468 DE 15/07/2024

Altera a Lei Complementar Nº 376/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.

Estadual - AC - DOE - 15 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29716 DE 28/05/2024

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria açougue e corte de frios. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29717 DE 23/05/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais. I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CSOSN correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra. II. No item do documento correspondente aos serviços prestados deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), com a indicação do CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29718 DE 24/06/2024

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, a operação será interestadual.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024