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Resposta à Consulta Nº 29628 DE 02/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com artefatos de uso doméstico – Substituto tributário optante pelo regime do Simples Nacional. I. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29629 DE 02/05/2024

ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2024

Portaria GABIN Nº 239 DE 02/07/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 9 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29635 DE 29/05/2024

ICMS – Pedido de restituição de imposto indevidamente pago, apresentado via SIPET – Ausência de decisão proferida no prazo de 45 dias, contados da data do pedido. I. O contribuinte pode creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29636 DE 03/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Protocolo ICMS 41/2008. I. As operações com “coberturas de resina acrílica”, classificadas no código 6306.12.00 da NCM, realizadas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000, na hipótese de, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração ou utilização para veículos automotores.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2024

Decreto Nº 39231 DE 08/07/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.731, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a Criação do Sistema de Proteção a Pessoas Ameaçadas no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Maranhão - PPCAAM/MA.

Estadual - MA - DOE - 9 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29641 DE 04/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (“porta a porta”) – Transporte rodoviário iniciado no exterior e encerrado em destinatário localizado no Estado de São Paulo – Subcontratação de outra empresa transportadora para realização de todo trajeto. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29642 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29643 DE 27/05/2024

ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29647 DE 11/06/2024

ICMS – Comodato – Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço – Envio direto do estabelecimento comodatário. I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2024