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Resposta à Consulta Nº 29674 DE 27/05/2024

ICMS – Transferência interestadual de material de uso e consumo. I. Não incide ICMS sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. II. Não há crédito a ser transferido, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29675 DE 09/05/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74) I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda através do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica, nas hipóteses em que o autor da encomenda for o emitente da NF-e de remessa para industrialização, quando consignado o CFOP 5901 ou 6901.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2024

Instrução Normativa GSE Nº 1585 DE 11/07/2024

Altera a Instrução Normativa nº 946/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

Estadual - GO - DOE - 11 jul 2024

Emenda Constitucional Nº 116 DE 10/07/2024

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29676 DE 13/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem. II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29679 DE 11/06/2024

ICMS – Cesta básica - Redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Conceito de consumidor final. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. III. Considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29683 DE 14/05/2024

ICMS – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. O fato de os produtos serem comercializados em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada um deles. II. Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, deverá indicar o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29686 DE 24/05/2024

ICMS – Diferimento – Operações de revenda de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29687 DE 20/05/2024

ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29689 DE 21/05/2024

ICMS – Venda de ativo imobilizado a empresa localizada no exterior com entrega em sua unidade estabelecida no Estado do Paraná. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Não incide o imposto na venda de bem do ativo imobilizado, conforme previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000. III. Na efetiva remessa do ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, sem incidência do ICMS, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

Estadual - SP - DOE - 22 mai 2024