Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 29649 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado - Emissão de Nota Fiscal. I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29652 DE 09/05/2024

ICMS – Produtor rural – Aquisição de gado bovino para engorda de outro produtor rural e posterior venda a frigorífico para abate – Diferimento – Isenção. I. Em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado bovino ao frigorífico está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido. II. Nas operações de saída de gado bovino destinado a outra unidade da federação por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29653 DE 13/05/2024

ICMS – Produtor Rural – Operações com cana-de-açúcar – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29654 DE 15/05/2024

ICMS – Crédito outorgado – Embalagens metálicas (artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000) – Exportação - Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto. I. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado, como é o caso das exportações, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A Portaria SRE-84/2022 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29655 DE 13/05/2024

ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29660 DE 10/05/2024

ICMS – Produtor rural – Engorda de gado bovino - Venda a frigorífico para abate. I. Na venda do gado bovino que sofreu engorda, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior. III. Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural deve ser informado, no campo “Valor da Operação”, o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal seja diferente (inferior ou superior). IV. Caberá a emissão de NF-e complementar pelo produtor rural quando verificado, no momento do abate, que o valor real da operação é superior ao informado na Nota Fiscal de venda.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29659 DE 04/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29662 DE 13/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas mediante prescrições de profissionais habilitados – Documentos fiscais. I. A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é tributada pelo ISSQN. II. Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006). III. O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29668 DE 24/06/2024

ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29670 DE 29/05/2024

ICMS – Crédito – CIAP – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN – Posterior venda de caminhões contabilizados no ativo imobilizado. I. Conferem direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989). II. Quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ISSQN, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual. IV. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024