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Resolução STDP Nº 2 DE 06/06/2024

Dispõe sobre medidas de flexibilização de execução e de prestação de contas de programas e projetos da Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Profissional, diante do enfrentamento dos efeitos do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 6 jun 2024

Decreto Nº 57647 DE 03/06/2024

Rep. - Regulamenta o Plano Rio Grande, Programa de Reconstrução, Adaptação e Resiliência Climática do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 16134/2024, e institui o respectivo Comitê Gestor, Conselho e Comitê Científico de Adaptação e Resiliência Climática, do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, bem como dispõe sobre o Fundo do Plano Rio Grande - FUNRIGS.

Estadual - RS - DOE - 5 jun 2024

Ordem de Serviço Nº 2 DE 05/06/2024

Orienta os Secretários de Estado e os Dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta e indireta quanto ao pagamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços terceirizados para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo estadual referentes aos meses de maio e de junho de 2024 no âmbito dos prédios públicos atingidos pela calamidade.

Estadual - RS - DOE - 5 jun 2024

Decreto Nº 56727 DE 05/06/2024

Altera o Decreto Nº 52005/2021, que regulamenta o art. 11 da Lei Nº 17269/2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.

Estadual - PE - DOE - 6 jun 2024

Decreto Nº 57654 DE 05/06/2024

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Caibaté, Capão do Cipó, Três de Maio, São Luiz Gonzaga e Coronel Barros – RS.

Estadual - RS - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29563 DE 07/05/2024

ICMS – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001. I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29564 DE 08/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço a depósito de terceiro, todos em território paulista - Emissão de Nota Fiscal. I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS. II. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do importador, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em estabelecimento de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço. III. Para acompanhar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao estabelecimento de depósito, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS relativo à saída da mercadoria para o depósito. IV. Na saída da mercadoria depositada em retorno ao estabelecimento do depositante, o estabelecimento depositário deverá emitir a correspondente Nota Fiscal com o destaque do ICMS e com o CFOP 5.906 (retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral). V. O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29569 DE 15/05/2024

ICMS – Venda de bens pertencente o ativo imobilizado – Fator ao qual se refere o artigo 5º, inciso VI, alínea “b”, da Portaria CAT-25/2001. I. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do imposto, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29573 DE 14/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Exportação não efetivada – Retorno de mercadoria inicialmente remetida para exportação – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria. I. No retorno de mercadoria remetida para exportação, antes de efetivada sua saída do território nacional, situação que se assemelha a uma devolução, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria não exportada, consignando o CFOP correspondente (artigo 453, c/c artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000). II. Na exportação de mercadora que não se efetivou e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de exportação sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução. III. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo204 do RICMS/SP). IV. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. V. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2024

Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 05/06/2024

Restabelece a vigência do inciso II, § 1º do art. 3º da Instrução Normativa SEF Nº 47/2016, que dispõe sobre a utilização da Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e.

Estadual - AL - DOE - 6 jun 2024