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Resposta à Consulta Nº 29459 DE 26/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter). II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29460 DE 26/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “vara de manobra", classificada no código 8205.59.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que esta mercadora se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29462 DE 28/03/2024

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa dos insumos secundários adquiridos pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29469 DE 05/04/2024

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “dapagliflozina”. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “dapagliflozina”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29472 DE 26/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado no formato de etiqueta – Ajuste SINIEF 07/2005 - Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor que atua no sistema porta-a-porta - Revenda a pessoa jurídica, contribuinte do ICMS. I. O DANFE Simplificado – Etiqueta pode ser utilizado para acompanhar a remessa das mercadorias tanto aos revendedores pessoas físicas, na hipótese do regime especial previsto no artigo 288, §3º do RICMS/2000, como aos revendedores pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, desde que, obviamente, tenha sido emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29474 DE 30/04/2024

ICMS – Diferimento – Tambores metálicos usados. I. Ao promover a saída interna de embalagens industriais usadas, descritas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000, poderá ser aplicado o diferimento do imposto desde que observadas todas as normas previstas no referido dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Portaria CM Nº 12 DE 14/05/2024

Autoriza o repasse extraordinário de recursos financeiros da Casa Militar/Defesa Civil Estadual aos Municípios em situação de emergência e em estado de calamidade pública, para ações de resposta e de restabelecimento.

Estadual - RS - DOE - 15 mai 2024

Decreto Nº 57617 DE 14/05/2024

Amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS nas condições que especifica. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 57636 DE 24/05/2024).

Estadual - RS - DOE - 14 mai 2024

Portaria DERAL Nº 20 DE 10/05/2024

Divulgar o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de: 06 a 10 de maio de 2024.

Estadual - PR - DOE - 13 mai 2024

Decreto Nº 57618 DE 14/05/2024

Modifica o RICMS/RS - Decreto 37699/97, acrescentando o inciso CCXXXIII ao art. 9º do Livro I, isentando o ICMS até 31.12.2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública.

Estadual - RS - DOE - 14 mai 2024