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Resposta à Consulta Nº 29439 DE 25/03/2024

ICMS – Diferimento – Garrafas PET. I. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000. II. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29440 DE 29/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a pessoa natural, não contribuinte do imposto estadual, com remessa, a pedido do adquirente, a terceiro, contribuinte do imposto, a título de comodato/locação. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro desde que este também seja não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. II. No caso de adquirente (comodante/locador) pessoa natural, não contribuinte, e comodatário/locatário contribuinte do ICMS, não é permitida a aplicação do estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, não existindo, na legislação paulista vigente, dispositivo que possibilite a remessa direta do fornecedor ao comodatário/locatário.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29441 DE 10/04/2024

ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais – Aproveitamento de crédito. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de crédito. II. Tanto a vedação como o estorno do crédito se estendem ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria, portanto, na comercialização de mercadoria cuja saída for beneficiada com redução de base de cálculo, a vedação ou o estorno do crédito para o transporte deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29442 DE 25/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, uti lizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização. II. Não é permitida a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29444 DE 10/04/2024

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29449 DE 21/03/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Regime Especial que prevê o diferimento de 50% do lançamento do ICMS incidente na saída interna de autopeças, ou de mercadoria utilizada na sua fabricação – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007. I. Havendo regime especial que determine o diferimento parcial do lançamento do ICMS incidente na saída interna de materiais de propriedade do industrializador empregados na industrialização por conta de terceiros, a Nota Fiscal de retorno do produto pronto deverá indicar, sob o CFOP 5.124, itens para cada material de sua propriedade empregado no processo industrial, com diferimento parcial do valor do imposto e destaque do valor do imposto restante, e item para os serviços prestados, com diferimento total do valor do imposto, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29451 DE 25/03/2024

ICMS – DIFAL – Remessa interestadual a título de bonificação, doação ou brinde, promovida por contribuinte não inscrito neste Estado, com destino a não contribuinte do imposto situado neste Estado. I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29452 DE 04/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Identificação do emitente - Nome fantasia. I. O contribuinte deve informar sua razão social nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais, não podendo substituí-la pelo nome fantasia nos campos da NF-e destinados à identificação do emitente. II. É permitida a inclusão de elementos gráficos no DANFE, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29456 DE 04/04/2024

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29458 DE 26/03/2024

ICMS – Diferimento – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista. I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado. II. Aplica-se o diferimento de ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário final paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, tendo em vista que a circulação física da mercadoria ocorre exclusivamente em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024