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Resposta à Consulta Nº 29413 DE 12/03/2024

ICMS – Substituição tributária –Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29417 DE 14/03/2024

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (49,16%) do imposto devido na importação. I. No campo ICMS da NF-e deverá ser destacado apenas o valor efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante GARE e o valor do ICMS suspenso deverá ser informado no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29420 DE 16/03/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Criação de peixes por sistema de integração. I. Está expressamente determinada a aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros às operações internas de remessas de insumos com destino a estabelecimentos vinculados ao autor da encomenda por contrato de produção rural integrada. II. A aplicação da disciplina da industrialização por conta de terceiros é restrita aos casos em que os estabelecimentos do integrador e do integrado estão localizados neste Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 19 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29426 DE 09/04/2024

ICMS – DIFAL – Substituição tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida com imposto retido destinada a consumidor final não contribuinte situado em outra UF. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para consumidor final não contribuinte de outra UF terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculado por meio da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo do imposto, que é o valor total da operação, incluindo o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29427 DE 04/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, remetidas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente na condição de substituto tributário. II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). III. Na hipótese de redução da base de cálculodo imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34do Anexo IIdo RICMS/2000,deverá ser considerado no cálculo doIVA-ST Ajustadocomo "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento). IV. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29433 DE 02/04/2024

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Decreto Nº 11460 DE 26/04/2024

Altera o Decreto Nº 6604/2017, que regulamenta a Lei Nº 3215/2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, para dispor sobre o acesso à área restrita do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Estadual - AC - DOE - 14 mai 2024

Decreto Nº 48821 DE 13/05/2024

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal Nº 12846/2013.

Estadual - MG - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29435 DE 03/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de combustível adquirida.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29438 DE 28/04/2024

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. II. A opção ao regime deve ser declarada em termo no RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2024