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Portaria SEEC Nº 342 DE 14/05/2024

Altera a Portaria nº 416, de 07 de dezembro de 2023, que estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS relativos à prestação de serviço de propaganda e publicidade, na forma dos arts. 3º e 5º do Decreto nº 43.982, de 05 de dezembro de 2022, e dos arts. 8º e 49 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Estadual - DF - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29476 DE 03/04/2024

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro no CFOP – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação. II. Carta de Correção Eletrônica não altera os campos originalmente preenchidos na NFe. A emissão de CCe gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. III. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29478 DE 28/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com cartuchos de tintas e toners para impressoras. I. As operações com cartuchos de tintas, classificados no código 8443.99.23 da NCM, e toners, classificados no código 8443.99.33 da NCM, ambos para impressoras, destinadas a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária do ICMS previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em razão de tais produtos se enquadrarem, por suas descrições e códigos da NCM, no item 18 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29479 DE 09/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Venda de Etanol Hidratado Combustível (EHC) do estabelecimento de fabricante diretamente para revendedor varejista de combustíveis (posto de combustível). I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29480 DE 09/05/2024

ICMS – Produtor rural - Crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000. I. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se à saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto promovida por produtor rural e por sociedade em comum de produtor rural, localizados neste Estado. II.Considera-se produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, estende-se à sociedade de produtores. III. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29481 DE 22/03/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento. I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29482 DE 25/03/2024

ICMS – Venda de mercadoria via e-commerce a consumidor final - Devolução de valor de frete ao cliente caso o prazo de entrega não seja cumprido. I. Devem ser incluídos na base de cálculo os descontos concedidos sob condição e o frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. II. O valor de frete devolvido caracterizado como desconto condicional, ou seja, subordinado a evento futuro e incerto, de acordo com o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29483 DE 04/04/2024

ICMS – Isenção (artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com artigos e aparelhos ortopédicos – Prancha para resgate do SAMU. I. Segundo a NESH, os artigos e aparelhos ortopédicos destinam-se: quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas, quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura. II. Desde que o produto questionado corresponda, de fato, por sua descrição e classificação no código da NCM, ao constante do inciso V do artigo 16 do Anexo I do RICMS/2000, às operações com tal produto se aplica a isenção prevista nesse dispositivo, ainda que não sejam destinados a portadores de deficiência física.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29485 DE 02/04/2024

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento – Decreto 51.608/2007. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos nele previstos.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29488 DE 10/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de mercadorias e bens – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal. I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024