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Resposta à Consulta Nº 29509 DE 08/04/2024

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Estabelecimento sem estoque no local. I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo fisco, se necessário. III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29511 DE 06/05/2024

ICMS – Regime Aduaneiro de Admissão Temporária – Possibilidade de apropriação do crédito – Artigo 61, § 10, do RICMS/2000. I. Se o imposto devido no desembaraço aduaneiro do bem foi recolhido de forma integral, esse fato impossibilita, por si só, a opção pela aplicação da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. II. Tratando-se de máquina utilizada para fabricar produtos (com função igual à de outros bens normalmente integrantes do ativo imobilizado), tributados pelo imposto ou com expressa previsão de manutenção do crédito, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, é assegurado o direito ao crédito do valor do ICMS desde que esse bem, se tivesse sido adquirido, integrasse o ativo imobilizado, respeitadas as demais regras constantes na legislação. III. O crédito será apropriado à razão de 1/48 avos por mês, nos termos do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, devendo a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias, devendo ser observado o disposto nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003. IV. Caso o bem seja devolvido para o exterior antes de transcorrido o prazo de 48 meses consecutivos do início da apropriação do crédito, extingue-se o direito às parcelas remanescentes.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29512 DE 04/04/2024

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Continuidade das atividades. I. A mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29515 DE 04/04/2024

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018. I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29520 DE 08/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Adquirente não contribuinte – Mercadoria entregue em Unidade da Federação distinta da localização do adquirente – Nota Fiscal. I. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29525 DE 06/05/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa transportadora revendedora retalhista (TRR) paulista – Venda interestadual de combustível para empresa dedicada à atividade de construção civil, com entrega no canteiro de obras, ambos situados no mesmo Estado - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – CFOP. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Nas operações interestaduais com combustíveis, destinadas a empresa de construção civil para consumo no canteiro de obras localizado no mesmo Estado do adquirente, as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) devem ser emitidas sob o CFOP 6.656 (“venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”).

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29527 DE 04/04/2024

ICMS – Saída de gado em pé de estabelecimento rural pessoa jurídica para estabelecimento abatedor - Isenção. I. Estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal. II. A pessoa jurídica que realiza a atividade de engorda de gado magro em sua propriedade deve ser considerada estabelecimento rural para fins de aplicação da isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000. III. A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor é isenta do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Constituição SEM NÚMERO DE 03/10/1989

Aprova a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Estadual - RN - DOE - 3 out 1989

Instrução Normativa SEAPI Nº 12 DE 10/05/2024

Altera os prazos de procedimentos regulatórios em defesa vegetal executados pela SEAPI durante a situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul.

Estadual - RS - DOE - 16 mai 2024

Lei Nº 4413 DE 13/05/2024

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamento de shoppings centers, estabelecimentos públicos e privados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Estadual - TO - DOE - 15 mai 2024