Publicado no DOE - RR em 15 mai 2024
Dispõe sobre a inclusão de produtos da agricultura familiar de Roraima de origem animal com serviço de inspeção sanitária e hortifrutis, na alimentação escolar da rede estadual de educação e Programa de Aquisição de Alimentação do Governo de Roraima.
O Presidente da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º Fica o Executivo Estadual de Roraima autorizado a incluir na dieta da alimentação escolar da rede estadual de ensino e Programa de Aquisição de Alimentação do Governo de Roraima produtos da agricultura familiar de origem animal com o serviço de inspeção sanitária e hortifrutis, como forma de incentivo e apoio à agricultura familiar.
§ 1º Entende-se por produtos de origem animal da agricultura familiar todos aqueles derivados de animais, a saber:
XI - outros produtos de origem animal não mencionados, exceto embutidos e produtos com conservantes.
§ 2º Entende por produtos de hortifrutis da agricultura familiar todos aqueles derivados de vegetais, a saber:
VIII - outros produtos de origem vegetal não mencionados, exceto enlatados e produtos com conservantes.
§ 3º A aquisição governamental dos produtos de origem animal e vegetal produzidos pela agricultura familiar de Roraima deverá ser regularizado por credenciamento, chamamento público ou edital
especial emitido pela unidade orçamentária competente do Governo de Roraima.
§ 4º O fornecimento deverá ser, obrigatoriamente, por intermédio de organizações rurais de agricultores familiares (associação ou cooperativa), legalmente constituída e classificada no âmbito da legislação
vigente, com o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF/Pessoa Jurídica e Inscrição para Emissão de Nota Fiscal.
§ 5º Os produtos de origem animal e vegetal deverão ser de produção própria da organização rural de agricultor familiar (associação ou cooperativa), de no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção ofertada, comprovada pelo serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural oficial – ATER.
§ 6º Os 20% (vinte por cento) restante poderá ser adquirido de terceiros para completar o (s) contrato(s), sendo que o monitoramento desta ação comercial poderá ser acompanhado pelo serviço de ATER oficial.
Art. 2º A organização rural (associação ou cooperativa) poderá, no mesmo credenciamento ou chamamento público, atender o fornecimento de produtos de origem animal e de hortifrutis (hortaliças, legumes, frutas, tubérculos, condimentos e outros).
Art. 3º Fica assegurado, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), do percentual estabelecido no art. 14 da Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009 (Lei do PNAE), que sejam comprados produtos de origem animal da agricultura familiar de Roraima.
§ 1° As cotações de preços dos produtos da agricultura, nos termos desta Lei, deverão respeitar as especificidades dos custos de produção local, evitando-se incluir cotações de produtos industrializados de grandes corporações produzidos fora do Estado de Roraima.
§ 2° As medidas de valorização de produtos de origem animal e vegetal da agricultura familiar de Roraima contribuem economicamente para expansão e diversificação da produção da agropecuária dos municípios, através da compra governamental de gêneros alimentícios.
§ 3° O compromisso do Executivo Estadual na aquisição da produção da agricultura familiar estimula a criação de postos de trabalho, geração de renda, sucessão familiar da unidade produtiva familiar, visando
a promoção de melhorias na qualidade de vida e inclusão socioeconômica no âmbito da agricultura familiar.
Art. 4º O Executivo Estadual tem o prazo máximo de 30 (trinta dias) para regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Antônio Augusto Martins, 06 de maio de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima