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Resposta à Consulta Nº 29139 DE 21/02/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado - Obrigações acessórias – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Emissão de CT-e. I. Na prestação de serviço de transporte seccionado, com distintos prestadores, cada transportadora deverá emitir o CT-e relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. II. A Nota Fiscal Eletrônica emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega. III. O destinatário final da mercadoria e as transportadoras contratadas pelo remetente da mercadoria, tomador do serviço, devem estar previamente definidos e indicados na Nota Fiscal emitida pelo remetente por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2024

Portaria SF Nº 40 DE 01/03/2024

Autoriza a adoção da sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria, nos termos dos artigos 11 a 13 do Anexo 31 do Decreto nº 44.650, de 30.06.2017, para a remessa de mercadoria destinada ao evento denominado "Agreste Tex - Feira de Máquinas, Serviços e Tecnologia para a Indústria Têxtil e de Confecção", a ser realizado neste Estado, promovida por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação.

Estadual - PE - DOE - 2 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29144 DE 19/02/2024

ICMS – Saída de mercadoria com destino a adquirentes localizados em municípios integrantes da Zona Franca de Manaus (ZFM) e da Área de Livre Comércio (ALC) – Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000 – Manutenção do crédito. I. Respeitados os requisitos e condições previstos nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, na saída da mercadoria de estabelecimento paulista com destino a estabelecimento situado na Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio que irá comercializar ou industrializar a mercadoria, aplicam-se as isenções em referência. II. O § 16 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 determina que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista nesse dispositivo. III. Para usufruir da isenção do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a adquirente que irá comercializar ou industrializá-la e que esteja localizado em município integrante de Área de Livre Comércio (ALC) expressamente listado no “caput” do artigo 5º do Anexo I, devem ser atendidas, em sua integralidade, todas condições e procedimentos presentes no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, considerando seus incisos e parágrafos. IV. Conforme prevê, expressamente, o § 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/2000, a não exigência do estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no mesmo artigo é cabível somente às operações de saída de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se estendendo a manutenção do crédito às operações de saída para os demais municípios listados no “caput” do mesmo artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 21 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29147 DE 26/02/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Imunidade – Não incidência – Prestação de serviço de transporte de livros e de papel destinado à sua impressão – Código de Situação Tributária – CST I. A imunidade tributária para livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, disposta na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, impede a incidência do ICMS nas operações com essas mercadorias. Por esse motivo, a referida limitação constitucional consta regulamentada no inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 como hipótese de não incidência do imposto estadual II. A prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de livros e de papel destinado à impressão de livros é alcançada pela imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão. III. No CT-e relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada pela não incidência do ICMS, deve ser informado o CST 41 (não tributada) e indicado no campo destinado aos dados complementares que se trata de prestação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 fev 2024

Instrução Normativa SUREC Nº 3 DE 15/02/2024

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

Estadual - DF - DOE - 4 mar 2024

Lei Nº 12434 DE 01/03/2024

Altera a Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política de Pesca de Mato Grosso, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29151 DE 29/02/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final. II. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. III. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29152 DE 21/02/2024

ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Emissão de documento Fiscal sem destaque do ICMS. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29155 DE 29/02/2024

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29176 DE 26/02/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 – Tratamento tributário. I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” (inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013). II. Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta). III. O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2024