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Resposta à Consulta Nº 28314 DE 14/08/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 15 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 3722M1 DE 31/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista (comerciante atacadista) e por ele remetida, de uma só vez ou parceladamente, diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal – CFOP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na entrada simbólica das mercadorias no estabelecimento adquirente, deve ser emitida Nota Fiscal relativa à sua totalidade, consignando o CFOP 3.102 (compra de mercadoria importada para comercialização), independentemente de a remessa ao armazém geral se dar por transporte único ou parceladamente. II. A Nota fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro. III. Para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida uma única Nota Fiscal, quando for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Em ambas as hipóteses, deve restar consignado o CFOP 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 17169M1 DE 03/08/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 18771M1 DE 04/07/2023

ITCMD – Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos – Reconhecimento de imunidade perante o fisco paulista - Efeitos sobre fatos geradores pretéritos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da imunidade pela instituição solicitante.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 25273 DE 28/04/2023

ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Cálculo do crédito a ser estornado (Portaria CAT 35/2017) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O valor das saídas beneficiadas e o valor do total das saídas realizadas, a serem considerados na fórmula de estorno de crédito prevista na Portaria CAT 35/2017, correspondem ao “valor total dos produtos” consignado na respectiva nota fiscal. II. As operações relativas à devolução de compras deverão compor as saídas totais de que trata a fórmula prevista no inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017. III. Deverão compor as saídas totais (“T”) de que trata o inciso I do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas às devoluções de compras de mercadorias adquiridas tanto para serem utilizadas em processo de industrialização, quanto para uso e consumo da Consulente. IV. Não deverão compor as saídas de que trata o inciso II do artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 as relativas ao produto de fabricação própria, consumido no próprio estabelecimento, por lançamento efetuado a título de baixa de estoque.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 25888M1 DE 18/08/2023

ICMS – Devolução interestadual – Operações sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo – Fornecedor situado em Estado com o qual Estado de São Paulo não mantenha acordo de substituição tributária que obrigue o remetente da mercadoria a recolher antecipadamente o ICMS cobrado nas operações subsequentes – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). II. A Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior – emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida –, com destaque do ICMS calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente (artigos 57 e 127, §15º, do RICMS/2000). III. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada do território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), a devolução da mercadoria ao fornecedor será feita com a emissão de Nota Fiscal contendo o destaque do ICMS pelo mesmo valor destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, débito esse que será lançado no livro Registro de Saídas sob as colunas de títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto” (artigo 215, § 3º, item 4, do RICMS/2000). IV. Ainda nessa hipótese, o crédito do ICMS relativo à operação promovida pelo fornecedor, não lançado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do substituído, poderá ser tomado com a devolução da mercadoria, com base no artigo 272 do RICMS/2000, e o valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituído na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 poderá ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

Estadual - SP - DOE - 22 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27064 DE 28/06/2023

ICMS – Crédito outorgado – Decreto nº 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto nº 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto nº 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto nº 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2023

Instrução Normativa GAB/CRE Nº 58 DE 22/08/2023

Altera o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa nº 033/2018/GAB/CRE.

Estadual - RO - DOE - 25 ago 2023

Decreto Nº 256 DE 24/08/2023

Altera o RICMS/SC, quanto ao crédito presumido do ICMS nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos e ao enquadramento no Programa de incentivo à Indústria Náutica - Pró-Náutica.

Estadual - SC - DOE - 24 ago 2023

Lei Nº 11883 DE 24/08/2023

Altera a Lei nº 8.501, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estadodo Espírito Santo, das compensações e das participações financeiras oriundas das concessões, das permissões, das cessões e de outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, e outros recursos naturais, na forma que especifica.

Estadual - ES - DOE - 25 ago 2023