Decreto Nº 3214 DE 24/08/2023


 Publicado no DOE - PR em 24 ago 2023


Rep. - Altera o RICMS/PR, quanto aos registros da Escrituração Fiscal Digital(EFD) em relação a tributação monofásica dos combustíveis.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e os Convênios ICMS nº 74, de 16 de maio de 2023, e nº 76, de 30 de maio de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.720.357-2,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 854ª O parágrafo único do art. 12 do Anexo XIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária (ICMS-ST), exceto a parcela da tributação do B100 devido à UF de origem, nos termos do inciso V deste artigo, que será lançada na apuração de ICMS referente às operações próprias, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico. (Convênio ICMS 74/2023);

Alteração 855ª A denominação do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XIV DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (artigos 1º a 34-C);

Alteração 856ª Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Anexo XIV:

§1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º deste Anexo, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão,nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina “C”, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Convênio ICMS 76/2023)

§2º A indicação prevista no § 1º deste Anexo deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 857ª Fica acrescentado o §2º ao art. 3º do Anexo XIV, renumerando-se o parágrafo único para §1º:

§2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 858ª O §3º, o caput do §6º e seus incisos II e III, ambos do art. 10 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os §§ 9º ao 12:

§3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I - de importação;

II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. (Convênio ICMS 76/2023)

......................................................................................................

§6º O disposto no §1º, nos incisos I e III do §3º e no §5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte: (Convênio ICMS 76/2023)

......................................................................................................

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/Confaz), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do Confaz;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no §1º, nos incisos I e III do §3º e no §5º. (Convênio ICMS 76/2023)

....................................................................................................

§9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§10. Na aplicação do §9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos da Seção V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos previstos na legislação estadual.

§11. Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos da Seção V. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 859ª A denominação da Seção III do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Convênio ICMS 76/2023) (artigos 13 e 14);

Alteração 860ª O caput, o caput do inciso I e sua alínea “a” e o parágrafo único, que fica renumerado para §2º, todos do art. 14 do Anexo XIV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o §1º:

Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23. (Convênio ICMS 76/2023)”;

......................................................................................................

§1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no caput.

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 16, deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 861ª Os §§ 9º e 10 do art. 16 do Anexo XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

§9º Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 862ª Os incisos I a VII do caput do art. 18 do Anexo XIV passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os incisos VIII a XI:

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição;

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem;

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis;

X - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 863ª O §1º do art. 21 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da gasolina “C”, observado os §§ 10, 11 e 12 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 864ª O §6º do art. 24 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

§6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 865ª A denominação da Seção VIII do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (artigos 26 a 34-C)”;

Alteração 866ª O inciso IV do §1º do art. 29 do Anexo XIV passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Convênio ICMS 76/2023);

Alteração 867ª Ficam acrescentados os artigos 34-A a 34-C ao Anexo XIV:

Art. 34-A. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.

Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do §2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.

Art. 34-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.

§1º O disposto no caput não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§2º O fisco poderá solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput. (Convênio ICMS 76/2023).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 22 de maio de 2023 em relação à alteração 854ª;

II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, de 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)