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Resposta à Consulta Nº 28156 DE 14/08/2023

ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000. I. Desde 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 estão isentas, cumpridos os requisitos previstos nos referidos dispositivos, não havendo mais restrição à sua aplicação quando as mercadorias forem destinadas às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.

Estadual - SP - DOE - 16 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28159 DE 22/08/2023

ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 23 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28174 DE 16/08/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28180 DE 31/07/2023

ICMS –Alíquota – Saídas internas de pedra britada. I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000). No entanto, é aplicável a redução de base de cálculo de 33,33% prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária na saída interna de pedra britada totaliza 12%.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28182 DE 15/08/2023

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.

Estadual - SP - DOE - 17 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28195 DE 17/08/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Carta de Correção Eletrônica - Prazo. I. Não há prazo para emissão de Carta de Correção Eletrônica na legislação tributária ou nas especificações técnicas da NF-e.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28197 DE 18/08/2023

ICMS – Produtor rural – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Documentação. I. O produtor rural deverá se inscrever por meio eletrônico, no Portal REDESIM (artigos 1º, 7º e 8º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). II. Antes de deferir o pedido de inscrição, o Posto Fiscal poderá exigir do interessado, a seu critério, a apresentação de documentos adicionais (artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 c/c artigo 62, I do Decreto 66.457/2022).

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28200 DE 17/08/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Remessa de mercadorias para realização de testes e análises em estabelecimento de terceiro – Retorno ao remetente para posterior venda – Incidência. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. A aferição da qualidade do produto aprimora-o para o consumo, sendo que o serviço de testes e análises realizado por terceiro pode ser equiparado a um beneficiamento (artigo 4º, I, alínea “b”, do RICMS/2000). III. Haja vista a essencialidade da realização de testes e análises dos produtos, a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, nesta referida etapa (remessa e o retorno da mercadoria) são aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28204 DE 22/08/2023

ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998. I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.

Estadual - SP - DOE - 24 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 28212 DE 31/07/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de óleo diesel para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Nas NF-e emitidas pelo fornecedor de GLP e pelo posto revendedor varejista de combustíveis, no caso de óleo diesel, que são os documentos fiscais hábeis para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade adquirida de quilogramas de GLP ou pela de litros de óleo diesel, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023