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Resposta à Consulta Nº 27137 DE 06/07/2023

ITCMD – Servidão de passagem – Imóveis pertencentes ao mesmo dono. I. Conforme artigo 1378 do Código Civil, a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis. II. Não há incidência de ITCMD na hipótese indagada, posto que não houve doação de direito sobre bem imóvel.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2023

Lei Nº 12009 DE 22/08/2023

Altera a Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, que institui a sistemática de tributação, no âmbito do ICMS, quanto à formação do Conselho Deliberativo - CONDEP.

Estadual - MA - DOE - 24 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 27142 DE 07/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura. II. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º da Portaria SRE 41/2023, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente, sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. III. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal emitida em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, deve ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de destino da mercadoria. Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, inclusive quanto ao recolhimento do DIFAL, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27147 DE 04/05/2023

ICMS – Crédito – Saída de bens do ativo imobilizado a título de comodato (empréstimo) ou aluguel – Impossibilidade. I. Salvo disposição em contrário, para que haja o direito de crédito do ICMS, deve haver umaposterior saída de mercadoria ou serviço no campo de incidência do imposto e essa saída deve ser tributada, o que não ocorre com relação a mercadorias/bens com saídas a título de comodato (empréstimo) ou aluguel.

Estadual - SP - DOE - 8 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27148 DE 07/07/2023

ICMS – Alíquota – Outros móveis e suas partes. I. A alíquota de 12% é aplicável somente às operações com móveis, não podendo ter sua aplicação estendida às operações com partes e peças desses produtos, cuja alíquota interna é 18%.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27170 DE 05/06/2023

ICMS –Aquisição interestadual de bens ou mercadorias em leilão realizado por autarquia federal – DIFAL. I. Na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido por autarquia federal localizada em outra Unidade Federada, caso o arrematante não seja contribuinte habitual do ICMS e esteja localizado no Estado de São Paulo, devem ser aplicadas as normas constantes do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27174 DE 06/07/2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Taxa de entrega – Couvert artístico. I. Os valores referentes à taxa de entrega e ao couvert artístico devem compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27179 DE 03/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre importador e concessionária – IVA-ST. I. Nas saídas de autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por importador localizado em outro Estado com destino a concessionário paulista, considerando-se que o importador seja “atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor”, por pertencer ao mesmo grupo econômico do fabricante localizado no exterior e operar exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade, deve ser utilizado o IVA-ST de 47,19%.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27180 DE 02/05/2023

ICMS – Benefícios fiscais – Produtos comestíveis resultantes do abate de aves. I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000. II. O contribuinte do imposto pode aproveitar o benefício fiscal de crédito outorgado relativo ao artigo 27, tanto quanto o crédito outorgado vinculado ao artigo 35, ambos do Anexo III do RICMS/2000, a depender da operação praticada e do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesses artigos.

Estadual - SP - DOE - 4 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27199 DE 06/03/2023

ICMS – Isenção (artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000) – Credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. I. O § 1º do artigo 178 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece como condições para fruição do benefício a comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput e o credenciamento do contribuinte, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. II. Considerando o interesse público na execução das obras e as similaridades entre os benefícios estabelecidos pelos artigos 174 e 178, ambos do Anexo I do RICMS/2000 - que possuem, inclusive, fundamento no mesmo Convênio ICMS 94/2012 - entende-se, então, que, enquanto não editada norma específica que discipline o artigo 178, poderá ser seguida, por analogia, a Portaria SRE 50/2022, que disciplina o artigo 174.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2023