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Decreto Nº 701 DE 03/03/2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 3 mar 2023

Decreto Nº 48385 DE 06/03/2023

Altera o prazo de vigência do Decreto 48.183, de 18 de agosto de 2022, que estabelece percentual de redução das MVA'S nas operações em que o estabelecimento atacadista atua como substituto tributario.

Estadual - RJ - DOE - 7 mar 2023

Decreto Nº 48386 DE 06/03/2023

Altera a alínea "d" do inciso II do art. 8º do Decreto nº 44.007/2012, que trata de parcelamento de créditos tributários e não tributários, para possibilitar o requerimento do parcelamento dos créditos de ITD por meio eletrônico.

Estadual - RJ - DOE - 7 mar 2023

Portaria SUT Nº 515 DE 27/02/2023

Rep. - Divulga a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, nas operações com Óleo Diesel, Gasolina, GLP, QAV, AEHC e GNV.

Estadual - RJ - DOE - 7 mar 2023

Resolução Conjunta SEAS/INEA Nº 92 DE 28/02/2023

Estabelece os procedimentos para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental provenientes de Licenciamento Ambiental Federal (TCCA-F) e da gestão e aplicação de seus respectivos recursos.

Estadual - RJ - DOE - 7 mar 2023

Instrução Normativa ADAPEC Nº 1 DE 03/03/2023

Dispõe sobre o cadastro e recadastramento de estabelecimentos rurais e seus proprietários ou produtores.

Estadual - TO - DOE - 6 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27161 DE 27/02/2023

ICMS - Simples Nacional – Reenquadramento no regime. I - A empresa poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27193 DE 27/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico, descartados por não contribuinte. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. II. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização e se caracterizam como mercadorias. III. Na entrada de sucata coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27198 DE 02/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica – Emissão de documento fiscal – Dados do destinatário. I. Enquadra-se como operação relativa à circulação de mercadorias sujeita ao ICMS a doação de mercadorias para pessoa física ou jurídica. II. A Nota Fiscal referente à remessa, a título de doação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do doador com o devido destaque do imposto, devendo indicar obrigatoriamente o nome/razão social, CPF/CNPJ e endereço do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27220 DE 01/03/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados. I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea “b”, e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado. II. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergadas pelo referido diferimento do imposto. III. O imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda), sujeito passivo por substituição tributária, no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. IV. O industrializador se reveste da condição de substituído tributário em relação ao diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2023